TJRJ - 0935516-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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01/09/2025 13:48
Audiência Mediação designada para 15/10/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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29/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:40
Outras Decisões
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28/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935516-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA MARIA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Conforme se vê do contracheque do id 149083323, o total da remuneração mensal do autor é R$ 8.321.85.
A soma dos empréstimos contratados com os réus soma R$3.673,71.
Verifica-se, portanto, que o valor total dos empréstimos equivale a pouco menos de 45% dos vencimentos do autor.
Nesse sentido, não estaria caracterizado o alegado superendividamento, conforme ementa recente de jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DE MILITAR.
TEMA 1286, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONTRATAÇÕES OCORRIDAS EM 2023 E 2024.
APLICABILIDADE DO LIMITE DE 70% PREVISTO NO ART. 14, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS QUE SUPERARAM O LIMITE PERMITIDO.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE CONCEDIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 132681023, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE A 30% DOS SEUS GANHOS LÍQUIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de demanda em que militar pleiteia limitação de empréstimos descontados diretamente no seu contracheque.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema n. 1286, firmou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001”.
No Resp. 2.145.185/RJ, afetado como representativo de controvérsia objeto do Tema n. 1286, do STJ, restou explicado que os militares das Forças Armadas podem sofrer desconto de até 70% da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Acrescente-se que, nesse percentual, estão incluídos os descontos obrigatórios (como, por exemplo, imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição para assistência à saúde) e autorizados (aqueles “efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força”).
Diferentemente, nos contratos celebrados a partir de 04/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, os militares das Forças Armadas passaram a ter um segundo limite, de 45% para os descontos autorizados, sendo 5% para cartão consignado de crédito e 5% para cartão consignado de benefícios.
Assim, nos contratos novos, existe duplo limite: 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros.
Então, os empréstimos contratados a partir de 04/08/2022, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.132, de 2022, não poderão ultrapassar 45% da remuneração mensal do militar, sendo que 5% se referem exclusivamente a cartão de crédito consignado e 5% são relativos a cartão consignado de benefícios.
Se os mútuos forem contratados até 03/08/2022, os descontos obrigatórios e os autorizados/facultativos, juntos, não poderão ultrapassar 70%.
No caso em exame, segundo narrativa constante na petição inicial, os seis empréstimos consignados junto aos Bancos Réus foram contratados em 2021 e janeiro de 2022, caso em que se sujeitam ao limite global de 70% da remuneração.
Segundo o contracheque referente ao mês de outubro de 2023, a remuneração bruta do militar foi de R$8.651,25.
Assim, os descontos obrigatórios (como, por exemplo, imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição para assistência à saúde) e os autorizados (aqueles permitidos pelo militar e realizados em favor de Bancos ou outras entidades) poderia ser de até R$6.055,87 (70% da remuneração).
Na hipótese, os débitos atingiram R$6.197,76, ultrapassando o percentual permitido.
Desta forma, conclui-se pela existência de probabilidade do direito.
Há, ainda, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que os débitos são efetuados diretamente nos vencimentos, os quais possuem natureza alimentar.
Por fim, para cumprimento da decisão dever ser expedido ofício ao órgão pagador, pelo r.
Juízo de origem, na forma preconizada pela Súmula n. 144, deste E.
Tribunal de Justiça, visando à adequação dos descontos das instituições financeiras na forma desta decisão.
DISPOSITIVO RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DE MODO QUE, NO TOTAL, OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E OS AUTORIZADOS NÃO ULTRAPASSEM 70% DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N. 0063705-30.2024.8.19.0000 - RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO - Décima Sétima Câmara de Direito Privado - 03/04/2025) Ante o exposto, esclareça o autor, nos termos da fundamentação e ementa de jurisprudência acima, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935516-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA MARIA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A 1. id 164321680: Aplica-se aos caso o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, eis que, de acordo com a certidão cartorária do id 166550095, todos os réus apresentaram contestação de forma tempestiva.
Ressalte-se, no entanto, a citação eletrônica é feita por meio do portal eletrônico, razão pela qual não se mostra relevante o endereço físico constante do corpo do mandado, eis que, repita-se, a citação foi feita eletronicamente pelo portal e não fisicamente por OJA ou AR.
Assim, a alegação de que o endereço indicado no mandado teria ocasionado "imbróglios na ciência da existência do presente processo pelo ora réu" não é verossímil, sendo certo que não foram sequer esclarecidos "imbróglios" seriam esses.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade de citação aduzida pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido nas contestações, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 3.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 4.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Outras Decisões
-
17/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:42
Juntada de petição
-
31/12/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THEREZINHA MARIA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:52
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA nos termos do Aviso CGJ 431/2024 0935516-14.2024.8.19.0001 - Distribuído em10/10/2024 11:00:05 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: THEREZINHA MARIA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A Nome da Parte Ré / Local da Diligência: NU PAGAMENTOS S.A.
Alameda Xingu, 512, ANDAR 7, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Finalidade: CITAÇÃO conforme Despacho em Anexo.
Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM.
Juiz de Direito Dr.(a)MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se proceda pela via eletrônica, CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei.
Eu, PEDRO LEONARDO RIBEIRO SARMENTO VILELAo digitei e eu, Eliane Beyer Faller - Chefe de Serventia Judicial - Matr. 01/25891, o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024 PEDRO LEONARDO RIBEIRO SARMENTO VILELA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito Advertências: Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios. -
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935516-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA MARIA DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A 1.
Recebo como emenda a inicial a petição INDEX 153277355. 2.
DEFIRO JGa parte autora.
Citem-se os réus pelo PORTAL. esm RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:22
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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