TJRJ - 0842726-66.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:22 Publicado Decisão em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 13:08 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 14:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 11:39 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            29/07/2025 11:49 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            13/07/2025 00:27 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CASTRO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:27 Decorrido prazo de ELAINE LA MARCA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:27 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0842726-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO, ELAINE LA MARCA DE CASTRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em suma, pretende a parte autora que a ré seja compelida a reembolsar os honorários pagos à anestesista, necessários para a realização de procedimento cirúrgico e indicados pelo médico que o assistiu.
 
 Narra que enviou todos os documentos solicitados pela Ré, mas que, mesmo após cerca de um ano, não obteve resposta.
 
 Requer, portanto, indenização por danos morais.
 
 A requerida suscita, por sua vez, a ausência de interesse processual.
 
 Alega não ter sido demonstrado o fato constitutivo do seu direito por meio de documentos indispensáveis.
 
 A preliminar deve ser afastada, uma vez que a parte autora apresentou o recibo da anestesista, comprovando o pagamento do serviço e a realização do procedimento cirúrgicos (ID 155949622), bem como os protocolos de reembolso (ID 155949629 e ID 155949633).
 
 Passando ao exame do mérito, verifica-se que a relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e que a defesa da requerida é fundada, igualmente, na ausência de negativa do reembolso.
 
 Alega que não foram apresentados todos os documentos necessários para a solicitação e que para efetuar o reembolso devem ser respeitadas as cláusulas contratuais.
 
 A ré não nega ou discute os motivos que ensejaram a demora para concessão ou não do reembolso.
 
 A normativa sobre a obrigatoriedade do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de anestesia, caso haja sua indicação pelo profissional assistente. É devido, portanto, o reembolso integralin casu.
 
 Superada esta questão, passa-se à análise do pedido de indenização pelo dano moral.
 
 De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Ato contínuo, a Lei nº 9656/1998, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
 
 Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
 
 Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
 
 De fato, conquanto, a princípio, o descumprimento de dever contratual não enseje mais do que mero aborrecimento, a demora em conceder a autorização, gera ao indivíduo, já vulnerável, sofrimento que não se identifica como dissabor cotidiano, aplicando-se, no caso, o verbete da sumula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
 
 Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
 
 Sopesando-se tais elementos, e considerando a demora em mais de um ano para a mera resposta à solicitação de reembolso, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré.
 
 Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
 
 Pelas razões expostas, julgo procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO e ELAINE LA MARCA DE CASTRO em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) para condenar a ré: (a) a reembolsar integralmente a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) à título de danos materiais, a ser corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; (b) ao pagamento, à título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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                                            23/06/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 16:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:48 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 07:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 07:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/03/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:37 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 13:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/12/2024 00:23 Decorrido prazo de MONICA CRISTINE REZENDE DE CAMPOS DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            08/12/2024 00:23 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/12/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 16:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/12/2024 11:54 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            29/11/2024 21:50 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842726-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO, ELAINE LA MARCA DE CASTRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos etc.
 
 Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular
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                                            27/11/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 13:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/11/2024 13:19 Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            27/11/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842726-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO, ELAINE LA MARCA DE CASTRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ Vistos etc.
 
 Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular
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                                            25/11/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 09:33 Outras Decisões 
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                                            12/11/2024 16:53 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/11/2024 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 16:52 Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            12/11/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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