TJRJ - 0843989-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:30
Baixa Definitiva
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10/04/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:43
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:00
Homologada a Transação
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21/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELBER MAIA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 18:06
Outras Decisões
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26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843989-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE LINS COSTA BIFFONI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão bem como para incluir no polo ativo a empresa indicada na petição inicial. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança da multa contratual oriunda do cancelamento do contrato celebrado entre as partes.
Parte autora que se insurge contra a cobrança de valores em razão da ausência de aviso prévio quando do cancelamento do contrato celebrado entre as partes.
Ausência de probabilidade do direito da autora diante da previsão contratual.Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195, da ANS, por meio da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 que não inviabiliza a conclusão ora extraída, considerando que a caput do dispositivo continua remetendo a extinção às regras do contrato celebrado.
Direito da operadora em cobrar pelo período de avisoprévio.
ISTO POSTO, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA 3 - Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
25/11/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:31
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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