TJRJ - 0806374-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS BENICIO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806374-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO BRAGA SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AROLDO BRAGA SALDANHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROLDO BRAGA SALDANHA registrado(a) civilmente como AROLDO BRAGA SALDANHA - CPF: *86.***.*90-87 (AUTOR).
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10/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS BENICIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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