TJRJ - 0806374-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806374-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO BRAGA SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AROLDO BRAGA SALDANHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido reside em analisar se houve ou não saques indevidos de valores depositados na conta do "PASEP" do demandante praticados pelo banco réu e, em caso positivo, a sua consequente responsabilidade pelos aludidos descontos.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, em 03/12/2024, onde se discute a matéria trazida neste recurso, afetou o Tema 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista."), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, senão vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, (sec) 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e (sec) 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, (sec) 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) À conta de tais fatos e fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a conclusão do julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e nº 2162323/PE (Tema Repetitivo nº 1.300/STJ) Aguarde-se no arquivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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15/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS BENICIO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806374-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO BRAGA SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AROLDO BRAGA SALDANHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROLDO BRAGA SALDANHA registrado(a) civilmente como AROLDO BRAGA SALDANHA - CPF: *86.***.*90-87 (AUTOR).
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10/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS BENICIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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