TJRJ - 0842574-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0842574-36.2024.8.19.0203 - Distribuído em14/11/2024 16:07:16 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] Autor: AUTOR: LUIZ GONCALVES DE MORAIS FILHO Réu: RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 171428503 e 171428504, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Àparte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842574-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONCALVES DE MORAIS FILHO RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Defiro a gratuidade.
Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações, aplicando-se, por corolário, a experiência do juiz em sua aquilatação.
Assim, por regra de experiência, sabe o juiz ser comum à utilização de nome e CPF de pessoas para contratação fraudulenta de serviços e aquisição de bens, sem que seus titulares, por vezes idosos, como na hipótese, tenham participado do projeto.
Demais disso, o dano concreto se efetiva, principalmente, pela supressão de verba de caráter alimentar; e mais, a reversibilidade do comando a qualquer tempo é possível, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Em assim sendo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré se abstenha em proceder ao desconto das parcelas dos valores a tírulo de associação,empréstmo ou qualquer outro na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Por economia e celeridade processual, apreciarei a conveniência acerca da designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC após manifestação positiva por parte da ré.
Cite-se e intime-se a ré, eletronicamente, para cumprimento da tutela e resposta ao feito, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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