TJRJ - 0841771-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841771-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BENEVIDES MOREIRA RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Defiro JG.
Mister se faz à demonstração do comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional, esta expressa pela identidade do adimplemento, além da relevância das alegações ínsitas ao direito veiculado, sendo certo, neste diapasão, que, em última análise, buscamos demonstrar a verossimilhança e o receio de dano concreto, sendo necessário, portanto, a demonstração, ainda que de forma sumária, da probabilidade do direito, advertindo-se, no entanto, que o receio e dano concreto é evidente, pois envolve a saúde da requerente, cuja proteção alcança as raias constitucionais.
A hipótese é de cancelamento de contrato por suposta ausência de comprovação de vínculo entre a autora e a estipulante do plano, com consequência grave à autora, que se encontra em tratamento médico, de modo que a continuidade do plano é essencial.
Não se desconhece a existência de previsão legal para rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, desde que previamente comunicado ao consumidor.
No entanto, quando o consumidor se encontra em pleno tratamento de saúde para doença grave, é dever da operadora de saúde assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário, desde que este arque com o pagamento da mensalidade, até a alta hospitalar ou migração para outro plano de saúde No mais, prejuízo relevante à operadora de saúde não está demonstrado, eis que continuaria a receber mensalmente os valores pactuados, a serem pagos diretamente pelo autor.
Bem por isso, concedo a tutela requerida no sentido de determinar que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde da autora, ou o restabeleça, em até 5 dias úteis, o mantendo com as mesmas bases contratuais e rede credenciada, com os meios médicos necessários a sua eficácia, dentro de sua rede credenciada, sob pena de a multa diária de R$500,00, caso o comando não seja atendido.
Intimem-se/Citem-se pelo OJA de plantão.
Prazo de resposta de 15 dias, sob pena de revelia.
Após, sem oposição justificada do autor em 10 dias, visando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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