TJRJ - 0809025-69.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809025-69.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE CARNEIRO ROULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZINETE CARNEIRO ROULA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À ré já foi intimada para o pagamento da diferença, quedando-se inerte. À credora, portanto, para requerer o que for pertinente.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
23/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809025-69.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE CARNEIRO ROULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZINETE CARNEIRO ROULA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À autora.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:56
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809025-69.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE CARNEIRO ROULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZINETE CARNEIRO ROULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUZINETE CARNEIRO ROULA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA S.A na qual alega, em resumo, ter sido surpreendida com a lavratura de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, após o indeferimento da contestação administrativa, foi abalada com a suspensão do fornecimento do serviço por conta dos débitos referentes aos Termos, que conta terem sido incluídas nas faturas de consumo.
Relata que, mesmo com a energia suspensa, continuou pagando as faturas de energia elétrica.
Requer a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel e suspensão das cobranças relacionadas aos TOI’s impugnados, com a confirmação ao final, além da declaração de inexistência dos TOI’s e dos débitos oriundos dos Termos, no valor de R$ 3.630,78, e condenação da ré a ressarcir, em dobro, os valores pagos, R$ 4.250,74, e a pagar o valor de R$ 30.000,00 pelos danos morais experimentados.
A inicial de indexador 51158662 veio com os documentos de indexadores 50065299 a 50068691.
Antecipação concedida no indexador 55285902, momento em que determinada a citação.
Contestação no indexador 58182391 trazendo preliminar de carência acionária diante do cancelamento do TOI 8484553.
No mérito, sustenta a regularidade da lavratura dos TOI’s 9793155 e 8484553, no valor total de R$ 2.463,25, diante da constatação da irregularidade.
Afasta o cometimento de ilícitos e o dever de indenizar.
Requer a improcedência.
Réplica no indexador 81279930 rebatendo os argumentos de defesa e insistindo na procedência.
Decisão de indexador 127489058 invertendo o ônus da prova.
Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório.
Decido.
A questão é rotineira e diz respeito a irregularidades constatadas no medidor de consumo de energia elétrica da residência da autora, alegando que a lavratura dos termos de ocorrência de irregularidade foi arbitrária, observando, ainda que, a recuperação de consumo não condiz com a realidade, salientando a ré, ao revés, a constatação de irregularidades no relógio medidor e a licitude de seu atuar, sendo esta, portanto, em breve resumo, a controvérsia.
No que se refere à defesa processual, vemos que os motivos expostos para sustentar a carência acionária dizem respeito a questão de fundo objeto do processo, demandando a análise das provas e da própria relação jurídica, portanto, a matéria é de mérito e com ele será analisada.
Pois bem, como de sabença ordinária, é a ré uma concessionária de serviço público, sujeitando-se, por corolário, à norma própria de regência, sendo certo, outrossim, que o CDC é aplicado à espécie de forma secundária.
Conforme enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre usuário e concessionária.
Nada obstante, para que as normas de consumo se sobreponham àquelas afetas da regularização do serviço, mister se faz à demonstração da plausividade do direito; e mais, que as regras violadas pela concessionária sejam contrárias à proteção fincada no sistema de concessões, isto é, a Lei nº.8987/95 determinou em seu art. 7, III que a obtenção do serviço pelo consumidor o sujeitará as normas do poder cedente, estas, como de sabença, nos termos do art.2º da Lei nº.9427/96 e art.1º, §6º. da Lei nº. 10.848/04, estipuladas pela ANEEL.
Nesse contexto, necessário recorrermos a Resolução nº 1.000/2021 do órgão, que, inclusive, prevê as irregularidades na utilização do serviço de energia, lembrando-se, aqui, como não poderia deixar de ser, que é possível a ANEEL criar penalidades aos consumidores pelas irregularidades, contudo, observando o mínimo exigido na Lei Consumerista, que, como já asseverado, é uma lei de garantias.
Por ilação, prevê o regramento a necessidade da lavratura de um TOI, o encaminhamento à perícia técnica dos equipamentos violados, procedendo em seguida ao cômputo do custo do consumo sonegado, sendo certo, neste diapasão, que um processo legal é fixado, onde percebemos a colocação de um recurso à disposição das partes, tudo de acordo com os artigos 583 e 590 e seguintes da Resolução ANEEL nº. 1.000/2021.
Bom é dizer que, nos termos da súmula 256 do TJRJ, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade".
Vemos, portanto, que a presunção mitiga em favor do consumidor, cabendo à ré, portanto, nos termos da legislação consumerista, produzir prova comprobatória da validade de sua atuação, o que não foi feito, mesmo diante da inversão.
Convém registrar o repúdio da jurisprudência quanto a fixação unilateral dos valores a serem recuperados. "APELAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE.
CARACTERIZAÇÃO DE CORTE INDEVIDO.
Tratando-se de documento produzido unilateralmente pela Concessionária, descabe sua utilização como única prova a atestar a irregularidade do medidor de energia.
Verba indenizatória fixada dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença de procedência que se mantém.
Recurso improvido". - TJ/RJ-Apelação nº. 2007.001.04292 - Des.
Cherubin Elcias Schwartz.
Ainda no mesmo capítulo, trazemos à baila que a prova da irregularidade do medidor deve ser feita pela ré, como narra a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Responsabilidade civil.
Pedido de indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em decorrência de inspeção realizada pela Ré que ensejou a cobrança de consumo de energia elétrica baseada em suposta irregularidade do medidor.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, desconstituído o termo de irregularidade e determinada a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Apelação de ambas as partes.
Fornecedora do serviço que não produziu prova inequívoca da irregularidade apontada no medidor de energia elétrica, ônus que lhe incumbia.
Cobrança indevida que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Dano moral não configurado.
Desprovimento de ambas as apelações" - Apelação nº.2007.001.33895-Des.
Ana Maria Oliveira.
Resulta dos autos a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório acerca da irregularidade do medidor, tampouco comprovação de que o medidor da autora teria submetido à inspeção e seu resultado, como também que a fórmula de recuperação de consumo adotada pela ré não se aformata a de consumo, haja vista ser necessário determinar o efetivo consumo do usuário, porquanto o mesmo não pode ser instado a pagar aquilo que não consumiu, lembrando-se, mais uma vez, que os valores anotados pela ré são aqueles que encontrou unilateralmente, o que fere de morte a Norma Consumerista e faz nula a respectiva apuração.
Partindo-se dessa premissa, a devolução dos valores efetivamente pagos oriundos dos termos de ocorrência de irregularidade impugnados e referentes à recuperação de consumo deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a sanção somente poderá ser afastada em caso de engano justificável, do que não se desincumbiu a ré, que em momento algum logrou êxito em demonstrar a existência de erro escusável apto a afastar a aplicação da norma supracitada.
Convém ponderar, à luz da jurisprudência recente do STJ (EAREsp 600663/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator para o Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, Julgamento em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), que o elemento volitivo não deve mais ser levando em conta para a determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor para o caso de indébitos decorrentes de prestação de serviço público, devendo se apurar apenas se houve ou não a violação da boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Quanto ao dano moral, sabemos promanar dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Neste passo, o dano não se efetiva pela mera cobrança, conforme jurisprudência desta Tribunal, mas pelo acréscimo forçado e injustificado de valores à fatura, que devem ser solvidos sob pena de corte do serviço, o que, inclusive, chegou a ocorrer no caso em análise, o que, no nosso sentir, desenha o dano moral e impõe sua reposição.
Observa-se, no elo, ser vedado o corte, a suspensão ou a interrupção do serviço prestado em virtude do não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, de acordo com o art. 3°, da Lei 7.990/18.
Aplicando-se os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o cunho de impor caráter punitivo pedagógico à sanção, e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente, em atenção à inegável falha na prestação do serviço, sem deixar de considerar, ainda, natureza preventiva da indenização, considero que o valor de R$ 5.000,00, é adequado para compensar a consumidora pelos danos morais suportados, salientando-se, aqui, que houve a interrupção do fornecimento do serviço.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a antecipação de tutela, tornando-a definitiva, declarar a nulidade dos TOI’s 9793155 e 8484553 e do débito encontrado unilateralmente em razão dos Termos, determinando-se, consequentemente, o cancelamento e a devolução dos valores efetivamente pagos pela autora, de forma dobrada, a ser apurado em fase de cumprimento, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção da sentença e juros de mora a contar da citação.
Considerando o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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