TJRJ - 0810702-88.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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24/01/2025 13:21
Juntada de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810702-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER S/A, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em documentos de id 155989766 consta acordo realizado entre a parte autora e a ré Banco Santander S/A, o que consubstancia transação de direitos, dando fim ao litígio, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Examinados os fatos narrados na inicial, tem-se que a responsabilidade dos réus pelos danos reclamados é solidária.
Tendo ocorrido a transação da parte autora e um dos obrigados solidários, tem-se por extinta a dívida em relação a todos, como se depreende da conjugação dos artigos 275 e 844, § 3º, do Código Civil: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
No caso em tela, a parte autora concedeu a quitação plena, geral e irrevogável quanto aos pedidos formulados na inicial para mais nada poder reclamar aos fatos narrados.
Com isso, inegável que houve liberação também da ré SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, por ser solidária a obrigação, não havendo problema que não tenha participado da transação, pelo que, quando a esta, o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, dada a perda superveniente do objeto.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, no que se refere à ré Banco Santander S/A , na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA .
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
03/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:04
Sentença em Audiência
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03/12/2024 12:04
Homologada a Transação
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/11/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0810702-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER S/A, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Id. 155989766: Considerando as notícias de fraudes em processos ajuizados perante os Juizados Especiais Cíveis com acordos extrajudiciais submetidos à homologação antes da Audiência, prescreve o Enunciado nº 09.2016 AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, bem como Aviso Conjunto TJ/CGJ Nº 10/2015 "Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, não seja o feito retirado de pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato".
Faculto à parte autora comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e condenação da parte ao pagamento das custas pela ausência à audiência.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
24/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 05:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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