TJRJ - 0825486-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825486-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
Ao réu, em 15 dias, sobre apelação da autora.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825486-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRECIDADE S.A., na qual, em síntese, que houve a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade- TOI em razão de suposta irregularidade em seu relógio medidor, o qual considera ilegal por considerar o seu consumo de energia regular, e por não ter havido na lavratura do TOI a observância do contraditório e ampla defesa.
Em função do exposto, pleiteia a autora, em pedido de antecipação de tutela o restabelecimento de energia elétrica em sua residência, além disto, requer seja declarado nulo o TOI lavrado pela ré, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão de deferimento da tutela antecipada em índice 66924284.
Em contestação, (index 69854380) o réu alega em sede preliminar a inércia da autora, que somente teria ajuizado a demanda quase 1 ano após a data do evento, requerendo reconhecimento do instituto da Decadência.
No mérito, assevera que foi legítima a sua conduta, pois um de seus técnicos constatou ter havido um desvio no consumo de energia na unidade da autora, de modo que o consumo aferido não condizia com a carga instalada ou com o tipo de atividade exercida no local, procedendo à lavratura do TOI.
Por fim, entende não ser cabível a restituição dos valores pagos, e inexistentes os danos morais sofridos pela autoral, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica de index 102335275.
Decisão de saneamento do processo e inversão do ônus probatório de index 115810017. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ocorridos em função da lavratura de TOI realizado pela ré em virtude de supostas irregularidades encontradas no relógio medidor da autora, o que gerou débitos a serem cobrados.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a aplicação de suas normas protetivas.
O cerne da lide está em se verificar se o procedimento adotado pela ré foi lícito, e se havia, efetivamente, irregularidades no medidor de energia.
Como se verifica do termo de ocorrência de irregularidade acostado pela ré na contestação (index 6985438, o qual a autora sequer possuía cópia), foi detectado um desvio de energia do ramal de ligação, o que impediria a regular aferição do consumo de energia no relógio medidor da residência da autora.
Por outro lado, com base no art. 6º, VII do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova, o que gerou para o réu o ônus de demonstrar a veracidade do TOI, o que não ocorreu no caso.
No que concerne à legalidade do TOI, tem-se que o mesmo seja um procedimento lícito, configurando na realidade um início de prova, e que admite seu questionamento em sede judicial, nos termos do entendimento sumular de número 256 deste Tribunal, não tendo o réu produzido qualquer prova que viesse a dar sustentação à irregularidade apontada.
A ré em momento nenhum requer a produção de prova pericial técnica, que seria a única forma de aferir a legalidade da aplicação do TOI.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade fora lavrado com base em inspeção efetivada sem a presença do consumidor, o que inviabilizou a discussão quanto à validade e regularidade da operação executada pela concessionária, em manifesta afronta ao disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, além de violar os deveres de transparência e cortesia oriundos dos artigos 6º, III, do CDC e 6º, §1º, da Lei 8.987/95 Portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade.
Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes e ilícita a interrupção do serviço.
Os valores pagos a esse título, então, devem ser devidamente devolvidos à parte autora, mas na sua forma simples, por não se vislumbrar má-fé da ré em sua cobrança, pois acreditava agir em exercício regular do direito.
Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
Para a fixação do valor indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a condição social das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A conduta da ré gerou à autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento (além da cobrança indevida, houve interrupção do fornecimento de energia), e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para reparar o dano.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade e o débito dele decorrente, o qual deve ser cancelado dos registros da ré, cujos valores pagos, a esse título, devem ser devolvidas de forma simples, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como condenar o réu ao pagamento R$ 3.000,00, a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, condeno o réu nas custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:27
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:01
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 13:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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11/03/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 13:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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