TJRJ - 0837334-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 22:59
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:59
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ALICE CUSTODIO DA HORA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS MADUREIRA EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SOUSA EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837334-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE CUSTODIO DA HORA RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE DESCONTOS MADUREIRA EIRELI, CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SOUSA EIRELI Vistos e etc.
Cuida-se de ação entre as partes acima, fundada em contrato de prestação de serviço de saúde entre elas mantido.
Da narrativa da inicial, se extrai que a pretensão é fundada em alegada falha de serviço prestado ao filho da autora, Raphael Custodio de Oliveira, o qual é titular do direito supostamente violado.
Vale salientar que, embora na qualidade de dependente do autor, a filha mantém com a ré relação obrigacional.
De fato, conforme se vê dos documentos de ID 148535466 e 148535463, tanto o atendimento quanto o exame foram realizados pelo filho da requerente, a quem era destinado o serviço.
A hipótese não autoriza a substituição processual, não podendo a autora defender o direito do filho, em nome próprio.
Observa-se que o filho da autora é quem, verdadeiramente, ostenta legitimidade ad causam.
Todavia, vem ele a ser incapaz, o que atrai a aplicação do que dispõe o art. 8º da Lei nº. 9.099/1995, segundo o qual "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Assim sendo, se impõe a extinção do processo, a fim de que seja possível à parte autora o manejo da ação perante o Juízo competente.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
24/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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