TJRJ - 0809113-91.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:24
Outras Decisões
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14/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIANE LUIZ SILVA CARMO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809113-91.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ELIANE LUIZ SILVA CARMO Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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01/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809113-91.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ELIANE LUIZ SILVA CARMO Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809113-91.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ELIANE LUIZ SILVA CARMO Cite-se na forma preconizada no art. 829 do CPC, consoante dispõe o art. 53 da Lei 9099/95, advertindo-se o executado quanto ao prazo de 3 (três) dias para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o Juízo.
Expeça-se guia, em sendo requerida para pagamento, ou ainda o devido Mandado de Penhora.
Em havendo nomeação de bens à penhora, lavre-se o respectivo termo, designando-se audiência de conciliação, como preceitua o art. 53, parágrafo primeiro da referida lei.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
25/11/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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