TJRJ - 0805068-67.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO SALDANHA NETO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora para apresentar planilha da cálculos atualizada a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito , como determinado. -
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO SALDANHA NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0805068-67.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON FRANCISCO SALDANHA NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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22/01/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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22/01/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0805068-67.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FRANCISCO SALDANHA NETO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro o pleito liminar, por não restar caracterizada, prima facie, a presença dos requisitos que o autorizariam.
Aguarde-se a audiência.
Int.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
25/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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22/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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