TJRJ - 0812107-45.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:53
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812107-45.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURCIO ANSELMO DE MACEDO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS articulada por MURCIO ANSELMO DE MACEDO em face de BANCO ITAÚ S/A.
No id 23170531, foi deferida a JG e indeferida a tutela de urgência.
Contestação, id 26620559.
Réplica, id 44356038.
No id 134728790, foi determinado que o autor esclarecesse se está em mora e desde quando, procedendo ao depósito judicial de TODAS AS PARCELAS EM MORA, com base no valor incontroverso, e que procedesse ao depósito judicial do valor incontroverso referente às parcelas restantes, no tempo e modo contratados, ciente que não a realização do pagamento insere-se no campo do indeferimento da inicial.
Certidão cartorária no id 156541018, que atestou a ausência de manifestação da parte autora.
Relatados.
Decido.
No caso, observa-se que, apesar de regularmente instada, a parte autora não procedeu ao depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas no prazo estabelecido, como determinado pelo juízo.
O art. 330 do CPC prevê o indeferimento da inicial por inépcia caso não cumpridas as determinações lá dispostas, notadamente as previstas nos §§ 2º e 3º, abaixo descritas, que são pertinentes ao caso. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse passo, considerando o não cumprimento do comando judicial pela parte autora quanto ao depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o indeferimento da inicial.
Registre-se que, por estar prevista na legislação aplicável ao caso (CPC), a determinação de depósito do incontroverso não representa vedação ao acesso à justiça ou violação dos princípios e garantias constitucionais previstas no art. 5º da CFB.
Destaca-se ainda que o ajuizamento deste feito revisional NÃO exime a parte demandante do adimplemento das prestações relativas ao contrato impugnado (total ou da parte incontroversa), restando inviável o prosseguimento da ação sem o pagamento de qualquer contraprestação pela parte autora.
Vide precedentes: | 0905908-05.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 09/05/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Direito Processual Civil.
Contrato de financiamento de veículo.
Ausência de depósito do valor incontroverso Indeferimento da inicial.
Apelação desprovida. 1.
Nos termos do art. 330, §2º e §3º.
CPC, nas ações revisionais de financiamento, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 2.
Na hipótese dos autos, concedeu o Juízo a liminar para depósito da quantia apontada na inicial, observando-se as parcelas em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Manteve-se inerte o apelante. 4.
O apelante deixou de cumprir condição específica de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional, de modo que deve ser mantida a sentença terminativa. 5.
Apelação a que se nega provimento. | | | | | | 0005509-40.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 02/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
APELO DO AUTOR.
Nos termos do artigo. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende converter, bem como efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Autor que apesar de intimado não atendeu o contido na decisão.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO | | 0820444-05.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 26/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Apelação Cível.
Ação revisional de cláusulas contratuais.
Contrato de financiamento de imóvel.
Autores que pretendem a redução do valor das prestações em razão da alegação de dificuldades financeiras.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de depósito do valor incontroverso, mesmo após regular intimação.
Autores que reconhecem que não efetuaram nenhum pagamento desde a propositura da ação e pretendem a concessão de tutela antecipada para fixação de novo valor da prestação.
Ausência de pressuposto processual.
Artigo 330 §§2º e 3º do CPC.
Nas ações revisionais de cláusulas decorrentes de financiamentos, deve o autor discriminar, sob pena de indeferimento da inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende impugnar, além de quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. | | | | | Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CELMA DA SILVA MONTEZUMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MURCIO ANSELMO DE MACEDO - CPF: *81.***.*62-21 (AUTOR).
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12/05/2022 08:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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