TJRJ - 0827720-37.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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16/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827720-37.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA, sem concessão da liminar.
No id 138447995, o autor comunicou a regularização do contrato pelo devedor e requereu a extinção do feito.
Certidão cartorária de id 156476935, que atestou a ausência de recolhimento das custas determinadas no id 133935443. É o relatório.
Decido. É pressuposto de desenvolvimento válido do processo o recolhimento antecipado das custas processuais, o que somente não é exigido dos que comprovem a hipossuficiência nos termos do Código de Processo Civil.
No caso, embora intimada, inclusive pessoalmente pela via eletrônica, verifica-se que a parte autora deixou de proceder a complementação das despesas processuais no prazo determinado.
Isso posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos artigos 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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