TJRJ - 0812793-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812793-66.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: VERA LUCIA CALCADO VEIGA MIRANDA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de VERA LUCIA CALCADO VEIGA MIRANDA.
Concessão da liminar, id 123892477.
No id 130480099, o autor comunicou composição extrajudicial entre as partes e requereu a extinção do feito. É o relatório, decido.
Tendo em vista o alegado pelo autor (id 130480099), verifica-se ter havido a perda superveniente do interesse de agir.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
24/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA CALCADO VEIGA MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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