TJRJ - 0805059-13.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805059-13.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YHAN XAVIER DE FREITAS RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA, MUNICIPIO DE ITAPERUNA Ao cartório para certificar quantos dias de descumprimento da tutela de urgência incorreu a ré, ou seja, desde o esgotamento de seu prazo até a entrega do diploma em index 182018359.
Ainda, intime-se as partes para se manifestarem se pretendem produzir provas quanto ao pedido de danos morais, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 30 de junho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
30/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 05:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805059-13.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YHAN XAVIER DE FREITAS RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA, MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1.
DEFIROa gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE ITAPERUNA, visando, em sede liminar, a expedição/confecção do diploma em curso superior devidamente registrado pelo MEC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas da parte autora, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pela parte autora deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
Pois bem.
Analisando a narrativa fática deduzida na inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência do perigo de dano, eis que a demora excessiva para expedição de diploma pode acarretar prejuízos à parte autora, uma vez que tal documento é necessário para o exercício profissional respectivo.
Ademais, a narrativa autoral é verossímil, denotando a probabilidade de seu direito, sobretudo pelos documentos que evidenciam que o autor frequentou o curso de graduação e colou grau.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré FUNDACAO UNIVERSITARIA DE ITAPERUNA proceda com a emissão de DIPLOMA de conclusão de curso de Educação Física, devidamente registrado pelo MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Expeça-se o mandado para cumprimento da obrigação de fazer por OJA. 3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 24 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
24/11/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 02:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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