TJRJ - 0807281-51.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 15:37 Baixa Definitiva 
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                                            27/11/2024 15:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 15:34 Juntada de petição 
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                                            27/11/2024 14:25 Expedição de Decisão. 
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                                            25/11/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807281-51.2024.8.19.0026 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARA MANHAES NEVES IMPETRADO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de ação ajuizada por LARA MANHÃES NEVES em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECEITA e do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, pleiteando, em síntese, a procedência da demanda para: “reconhecer que a base de cálculo do ITBI do imóvel, já reconhecido anteriormente pelo IMPETRADO, deve corresponder ao valor da transação no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao imóvel com Inscrição Municipal nº 449415-0, situado na Av.
 
 Luzia Vieira Henrique, nº 320 - Altos – Bairro Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna/RJ, procedendo o escrevente do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Itaperuna, a lavratura e o registro da escritura de instituição de condomínio definitivo, conforme entendimento e.
 
 STF, e.
 
 STJ e do e.
 
 TJRJ”.
 
 A matéria é eminentemente tributária, por versar sobre discussão acerca de base de cálculo de imposto municipal (ITBI).
 
 Nesse contexto, dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que: Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
 
 Assim, DECLINO a competência para a Central de Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna.
 
 Comuniquem-se / Intimem-se.
 
 Após, remetam-se / redistribuam-se.
 
 ITAPERUNA, 24 de novembro de 2024.
 
 IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular
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                                            24/11/2024 02:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2024 02:02 Declarada incompetência 
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                                            19/11/2024 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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