TJRJ - 0802403-26.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 19/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802403-26.2022.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS GREGORIO DO NASCIMENTO BAHIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de acidente do trabalho proposta porDEMETRIUS GREGORIO DO NASCIMENTO BAHIAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de ocorrência de acidente de trabalho.
O autor, em síntese, alegou que em virtude das condições do exercício laborativo foi acometido por epicondilite lateral com tendinose do extensor carpo-radial breve, sendo que houve concessão de benefício de auxílio-doença pelo réu.
Afirmou que após a reabilitação, teve reduzida a sua capacidade laborativa.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente.
Decisão do id. 22971810 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que não existe demonstração da incapacidade.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 26793925.
Saneador no id. 35415938.
Laudo pericial no id. 79823539, sendo que houve apenas a devida manifestação da parte autora no id. 90125971.
Decisão do id. 186973169 que converteu o feito em diligência.
Decisão do id. 209176439 que reconheceu o nexo de causalidade.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 210053056 e 214117698.É o relatório.
Decido.No mérito, o pedido autoral merece prosperar.
O nexo causal encontra-se devidamente reconhecido pela decisão do id. 209176439.
De fato, após a realização de perícia médica, ficou constatado que o autor é portador de incapacidade para o trabalho, sendo que segundo o perito tal redução da capacidade não o impede de trabalhar na mesma atividade, porém em função das limitações de movimentos há inequívoco maior esforço, pelo que faz jus ao auxílio acidente, nos termos do artigo 86, (sec) 4º da Lei 8.213/91.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedidocontido na inicial e condeno o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, com início a partir do término do auxílio-doença e com vigência até o dia anterior à data da aposentadoria.
As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária, contada de cada vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (atrasados), nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, porém sem despesas processuais, pois encontra-se o réu isento, por força do disposto no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802403-26.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS GREGORIO DO NASCIMENTO BAHIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Considerando a inércia do INSS, bem como o fato de que desde o ano de 2011 o autor vem recebendo benefício acidentário, reconheço o nexo de causalidade no presente caso.
Intimem-se. 2) Após, às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 16 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
20/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES CORREA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802403-26.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS GREGORIO DO NASCIMENTO BAHIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às partes sobre a certidão cartorária.
ANGRA DOS REIS, 23 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:09
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:08
Juntada de petição
-
11/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:37
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 23:38
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2022 22:16
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de SHARA CANANEA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA em 28/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810626-70.2024.8.19.0205
Rosilene Dutra de Souza
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 08:01
Processo nº 0804179-30.2024.8.19.0023
Bradesco Saude S A
Rocha Comercio de Lubrificante LTDA
Advogado: Rafael Carneiro Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 12:15
Processo nº 0901925-61.2024.8.19.0001
Pedro Paulo de Abreu Geroncio
Banco Bradesco SA
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 17:15
Processo nº 0943273-59.2024.8.19.0001
Ronaldo Jose Rizzi
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 16:13
Processo nº 0804010-74.2022.8.19.0003
Leandro da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdenir dos Santos Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 10:59