TJRJ - 0943273-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO JOSE RIZZI - CPF: *50.***.*74-00 (AUTOR).
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16/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0943273-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE RIZZI RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A Venham as duas últimas declarações de IR, contracheques, faturas de cartões de crédito e extratos de contas bancárias da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0943273-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE RIZZI RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A O Juízo de Direito da 2aVara Cível da Comarca de Angra dos Reis, vem, pela presente representação, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, pelas razões expostas a seguir: O Juízo de Direito da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, por decisão do ID 152466191, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, declinou de ofício de sua competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Angra dos Reis, ao argumento de que não poderia a parte autora, que ostenta a condição de consumidora, eleger o foro do domicílio do local da celebração do contrato, o que ocorreu na Capital.
A decisão de declínio foi proferida pelo Juízo Suscitado, por considerar a sua competência de caráter absoluto, o que legitimaria o declínio de ofício.
Todavia, as premissas adotadas pelo Juízo Suscitado, salvo melhor entendimento, foram totalmente equivocadas e lhe fizeram incidir em erro na decisão declinatória a este Juízo.
Com efeito, o erro apresentado na decisão proferida pelo Juízo Suscitado, salvo melhor juízo, foi considerar que, a bem da verdade, a norma legal do artigo 101, I do CDC não possibilitaria ao consumidor eleger qualquer outro foro que não fosse o do seu domicílio para o ajuizamento da ação.
Entretanto, tal interpretação não pode ser aceita, sob pena de se fazer tabula rasa da disposição contida na legislação protetiva do consumidor, quando o legislador expressamente conferiu ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação em seu domicílio, muito embora no caso dos autos o Juízo Suscitado interpretou como obrigatoriedade.
Vale ressaltar, por fim, que a competência apenas será absoluta quando a ação for ajuizada fora do domicílio do consumidor quando este fora apontado como réu pelo fornecedor, motivo pelo qual no caso dos autos se está diante de competência relativa, que não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, por consistir em violação ao disposto no artigo 64, § 1º do NCPC, a contrario senso.
Ademais, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em julgamentos recentes – os julgados apresentados pelo Juízo Suscitado são de 2014 e 2017 – conforme se infere dos seguintes arestos: “A C Ó R D Ã O.
Conflito Negativo de Competência.
Relação de Consumo.
Direito Processual Civil.
Ação Indenizatória proposta onde o réu possui filial.
Declínio de competência pela Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Belford Roxo, comarca que abrange a residência da parte autora.
Aplicação literal do art. 101, I, do CDC.
O CDC é norma de proteção ao consumidor, facultando-lhe a propositura das ações no seu domicílio ou no domicílio do réu, na forma do art. 101, I, do CDC.
Deve ser respeitada a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, em prestígio ao Princípio da Facilidade do Acesso à Justiça.
Conflito que deve ser conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0053824-39.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/04/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0067904-08.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 25/06/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO”. (Conflito de Competência nº 0015160-02.2019.8.19.0000 – Des.
Rel.
Regina Lucia Passos – Vigésima Primeira Câmara Cível – Julgamento em 23/07/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETENCIA PARA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
Faculdade do consumidor de ajuizar a ação no seu domicílio ou do Réu, seja sede ou filial, desde que nesta tenha sido contraída a obrigação.
Inteligência do Artigo 101, inciso I do CDC.
Ré agravada que possui sede no centro da cidade do Rio de Janeiro, área abrangida pela Comarca da Capital.
In casu, tem opção o Agravante de ajuizar a demanda na Comarca da Capital, conforme faculdade conferida pelo o art.101, I do CDC, não havendo motivos para declínio da competência para a Comarca de Nova Iguaçu.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0069987-94.2018.8.19.0000 – Des.
Rel.
Denise Nicoll Simões – Quinta Câmara Cível – Julgamento em 23/07/2019). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO I, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Divergência acerca da competência do juízo da 3ª Vara Cível Regional da Leopoldina ou do juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Contrato de fornecimento de energia.
Relação de consumo típica.
Consumidor que pode optar pelo ajuizamento da ação no foro que melhor atende a seus interesses e que facilitará sua defesa (artigo 6°, inciso VIII, do CDC), desde que respeitadas as limitações impostas pela lei e não sendo a escolha aleatória, ou seja, pode optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, I, do CDC), do domicílio do Réu (local da sede da sociedade Ré ou de filial onde a obrigação foi contraída), do local do ato ou fato (artigos 46 e 53 do CPC/15) ou, ainda, pelo foro de eleição.
Declínio e redistribuição para uma das Varas Cíveis da Regional da Leopoldina, em razão do local do domicílio do Demandante.
Juiz suscitado que afirmou que o Autor não teria nenhum benefício com a propositura da ação em local longe de seu domicílio.
Declínio que contraria o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Escolha que não é aleatória, até porque, em termos geográficos, a localização da residência do Autor e, consequentemente, do medidor, fica em bairro próximo ao Fórum Central, não se vislumbrando entraves ao processamento do feito, com sua tramitação no foro central da Comarca da Capital.
Impossibilidade de afastamento da competência, de ofício, pelo juízo.
Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO CONFLITO, na forma do artigo 932, inciso V, alínea A, do CPC/15”. (Conflito de Competência nº 0007755-12.2019.8.19.0000 – Des.
Rel.
Lúcio Durante – Décima Nona Câmara Cível – Julgamento em 09/07/2019). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1ª Vara Cível Regional da Pavuna em face do Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central, ambos da Comarca da Capital.
Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviço de energia elétrica.
Declínio de competência do Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Capital.
Domicílio da autora situado em região administrativa atribuída àquele Foro regional, enquanto o da ré está localizado no Foro Central.
A faculdade, que tem o consumidor, de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, não se confunde com a regra de competência absoluta das Varas Regionais, já que a competência do Juízo (absoluta) não se confunde com a do foro (relativa).
Demanda ajuizada pela consumidora no foro do domicílio da concessionária prestadora do serviço.
Possibilidade.
Consumidor que, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, tem o direito, e não o dever, de demandar no foro de seu domicílio.
Prerrogativa criada a prol do consumidor.
Possibilidade de renúncia ao benefício, valendo-se das regras ordinárias de competência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Conflito julgado procedente, sendo declarada a competência do Juízo de Direito da 39ª Vara de Cível da Comarca da Capital”. (Conflito de Competência nº 0008358-85.2019.8.19.0000 – Des.
Denise Levy Tredler – Vigésima Primeira Câmara Cível – Julgamento em 09/07/2019). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor só é absoluta nas hipóteses em que ele figura na qualidade de demandado.
Do contrário, em sendo o consumidor o autor da ação, a competência territorial é relativa, razão pela qual não pode ser objeto de declínio de ofício, conforme orientação da súmula 33 do STJ.
Ao dispor que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, o CDC, em seu art. 101, I não deixa margem a dúvidas no sentido de que se trata de uma faculdade, razão pela qual o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do lugar onde está a sede da concessionária ré, com fulcro no art. 53, III, a, do CPC.
Conflito procedente, fixando-se a competência do Juízo suscitado, da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital”. (Conflito de Competência nº 0025263-68.2019.8.19.0000 – Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo – Décima Quinta Câmara Cível – Julgamento em 02/07/2019).
Desta forma, como o consumidor não usou a faculdade de usar o foro de seu domicílio, não sendo Angra dos Reis sede ou filial da instituição financeira, bem como por se tratar de competência relativa, deve ser suscitado o presente conflito.
Assim, suscita este Juízo o presente Conflito, na forma do artigo 66, inciso II e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, representando a Vossa Excelência que seja dado seguimento ao mesmo.
O ofício acerca do presente conflito de competência deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal e instruído com cópia da inicial, do contrato do ID 152224650, da decisão do ID 152466191 e desta decisão.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 23 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 23:50
Suscitado Conflito de Competência
-
31/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:40
Declarada incompetência
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25/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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