TJRJ - 0810626-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810626-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DUTRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a tutela de urgência para determinar que o plano réu, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, autorize e realize o procedimento de estudo angiográfico dos 06 vasos cerebrais com todos os materiais fornecidos pelos fornecedores indicados pelo médico assistente em anexo, com a dispensa da caução, nos termos do caput c/c parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 300 do CPC; ao final, requer a procedência do pedido autoral para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Despacho de id. 111356662, postergando a análise do pedido antecipatório para o momento após a citação.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de id. 113721883.
Certidão do OJA informando a intimação a parte ré da medida liminar.
Decisão de 2ª instância no id, 115257744, deferindo o pedido de tutela antecipada da parte autora.
Despacho de id. 157612126, deferindo a substituição do polo passivo para Unimed-FERJ.
Contestação da ré apresentada no id. 163046488, pugnando pela improcedência do pedido, alegando falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida; no mérito, afirma a ausência de falha na prestação dos serviços citados pela Autora.
Intimadas a manifestarem-se em provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré informou que não tem mais prova a produzir.
Rejeito a preliminar defalta de interesse de agir uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na recusa da parte ré em fornecer o exame solicitado pela autora .
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Intime-se a parte autora para esclarecer se a decisão liminar foi devidamente cumprida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/07/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSILENE DUTRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSILENE DUTRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810626-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DUTRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
Renove-se a citação de index 155330910, ante ausência de retorno. 2.
Defiro a substituição processual requerida ao index 117244507.
Altere-se a D.R.A.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSILENE DUTRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSILENE DUTRA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/04/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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