TJRJ - 0836042-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836042-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA VIANA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se a parte autora para manifestar-se em relação à petição de id. 206962798, onde a parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, limitando os descontos em folha.
Havendo impugnação, deve a parte autora apresentar cópia do seu último comprovante de pagamento a fim de se analisar o cumprimento da obrigação determinada em sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:00
Juntada de carta
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:12
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0836042-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA VIANA SANTOS Advogado(s) do reclamante: OSVALDO BATISTA SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Ao advogado da autora para recolhimento de custas com relação ao pedido de mandado de pagamento, uma vez que a gratuidade deferida não engloba o patrono.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE AGUIAR -
12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836042-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA VIANA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ALEXSANDRA VIANA SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Narra a parte autora que o Banco Requerido estaria praticando descontos superiores a 30% dos seus rendimentos mensais, situação está que, segundo seu entendimento, violaria a legislação vigente sobre os empréstimos consignados.
Por este motivo requer indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de débitos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, id. 83977185.
Aditamento à petição inicial, id. 85370703.
Decisão Monocrática de Segundo Grau dando provimento ao recurso, id. 87795641, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Deferida a medida liminar requerida para que a parte ré limite os descontos no contracheque da autora ao valor total correspondente de 30% dos rendimentos líquidos para amortização dos empréstimos contratados, id. 97477460.
Contestação, id. 100783286.
Defende que a parte autora é servidora Município do Rio de Janeiro, atraindo para o caso a aplicação da Lei Municipal 7.107/2021, e, nesses casos, o limite para os descontos consignados em caso de servidores no estado do Rio de Janeiro é de até 55%, conforme estipulado na Lei Ordinária.
Alega o contrato discutido nos autos observou todas as formalidades exigidas por Lei e contou com total concordância da parte autora, tendo esta se beneficiado do empréstimo discutido nos autos, tendo o Banco Réu promovido o depósito de todos os valores contratados.
Esclarece que os descontos realizados em desfavor do Autor são referentes a empréstimos consignados, que somados ultrapassam o limite de 35%, no entanto estão dentro do limite determinado por lei que rege sua aposentadoria e limites de crédito.
Informa que todos os contratos de empréstimo consignado foram devidamente anuídos pelo Autor, não podendo, agora, imputar prejuízo ao Banco Réu que pretende tão somente obter a contraprestação pelos serviços prestados.
Portanto, ainda que viesse a ultrapassar os 55%, houve livre manifestação de vontade do Autor, que aceitou as condições contratuais para recebimento dos valores, e para pagamento deles.
Alega também a inexistência de danos morais, ante ausência na prestação do serviço, ou qualquer ilegalidade no caso concreto.
Requer a improcedência da ação.
Anexou os contratos nos id’s 100783288, 100783289, 100783290, 100783291 e 100783292.
A parte ré informou no id. 115400811 não ter mais provas a produzir.
Réplica, id. 121343817.
Decisão de saneamento, id. 136136938.
Fixado como ponto controvertido aferir se os descontos consignados em folha superam o limite de 30% para empréstimos e 5% para cartão consignado.
Deferido prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação suplementar.
Juntada de contracheque pela parte autora, id. 155987580.
Manifestação da parte ré, id. 161025780.
Informa que a limitação foi determinada em 30% resultando no valor limite de R$ 510,00; com isso, informamos que o contrato de n° 486620643 já se encontra dentro do limite da margem consignável desde o dia 26/03/2024.
Portanto, vem o demandado requerer que seja dada baixa na obrigação imposta sem aplicação de penalidade, tendo em vista o cumprimento da obrigação interposta.
Manifestação da parte autora informando descumprimento da ordem judicial, id. 181714001. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Verifica-se que a parte autora é servidora do Município do Rio de Janeiro.
Nesse caso, segundo o estipulado na Lei 7.107/2021, diferentemente do que ocorre com os servidores de outras esferas administrativas, o limite para os descontos consignados é de até 55% (cinquenta e cinco por cento).
Vejamos: “O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. § 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial. § 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º O Órgão Gestor do Sistema de Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que os descontos realizados em desfavor do Autor são referentes a empréstimos consignados, que somados ultrapassam o limite de 35%, limite determinado por lei que rege sua aposentadoria e limites de crédito, tendo sido demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu em parte, tendo em vista que os contratos de n° 501873197 (id. 100783291) e 486620643 (id. 100783292) são datados de 02/06/2021 e 22/03/2021, ou seja, são anteriores à Lei 7.107/2021.
Logo, devem sofrer a limite de 40% para empréstimos consignados, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.535/90, que se encontrava vigente quando da contratação dos empréstimos sob análise, in verbis: “Art. 11 - Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.” Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu em todos os contratos aqui abordados, mas apenas o que não são anteriores à Lei 7.107/2021.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VENCIMENTOS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Trata-se de apelação cível interposta pelo réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de antecipação de tutela, que julgou de forma procedente os pedidos autorais, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida para limitar os descontos dos empréstimos a 30% (trinta) por cento dos vencimentos líquidos da parte autora. 2.Em sede recursal, o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A busca a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que os descontos efetuados possuem amparo na Lei Municipal nº 7.107/2021, a qual regulamenta os limites da margem consignável dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, permitindo descontos de até 55% da remuneração, afastando, portanto, a incidência dos limites previstos no Decreto-Lei nº 45.563/2016.
Assim, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da licitude dos descontos efetuados e, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber qual é a margem consignável incidente no caso, considerando se tratar de uma pensionista residente no Município do Rio de Janeiro que contratou junto aos bancos réus inúmeros empréstimos, levando-a ao chamado superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Os contratos de empréstimo celebrados entre a autora e as instituições financeiras demandadas foram todos firmados antes da Lei Municipal nº 7.107/2021 entrar em vigor - o que ocorreu somente no dia 05/11/2021. 5.À luz do princípio "Tempus Regit Actum", o limite de desconto em folha deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo realizado. 6.Assim, mostra-se incabível a aplicação das disposições constantes da Lei Municipal nº 7.107/2021 aos contratos de empréstimo celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras demandadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. "À luz do princípio "Tempus Regit Actum", o limite de desconto em folha deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo realizado, sendo incabível, portanto, a aplicação das disposições constantes da Lei Municipal nº 7.107/2021 aos contratos de empréstimo celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras demandadas." (0018064-85.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Diante da irregularidade em parte das cobranças decorrentes dos empréstimos, incide ao caso o teor do art. 42, § único, do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de repetir o indébito, ou seja, receber em dobro o que pagou em excesso.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para que seja efetuada revisão judicial somente dos contratos de n° 501873197 e do contrato de n° 486620643, adequando as cobranças ao patamar legal estabelecido na Lei Municipal nº 1.535/90, vigente quando da contratação dos empréstimos, segundo a qual o limite a ser observado é de 40%; e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos demais contratos, estes devem ser regidos pelo estabelecido na Lei 7.107/2021.
Logo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS quanto a estes.
Reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836042-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA VIANA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao réu sobre id 155987574 e id 155987580.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA SILVA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRA VIANA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
31/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRA VIANA SANTOS - CPF: *34.***.*23-10 (AUTOR).
-
24/10/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 23:18
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2023 23:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2023 23:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2023 23:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
23/10/2023 23:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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