TJRJ - 0889883-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:36
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889883-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por servidora inativa do Estado oriunda do Cargo de PROFESSOR Docente I, NÍVEL 05, carga horária de 16h.
Pleiteia a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 3.327,78, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias.
Requer pagamento das diferenças salariais do período não prescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008, conforme determinado na ADI 4167 STF, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, dupla regência, férias com 1/3, conforme ficar apurado em liquidação de sentença.
Decisão em index 67013736deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citados, o ESTADO e o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentaram contestação em index 70192507, alegando, preliminarmente, o reconhecimento da repercussão geral pelo STF – Tema 1.218 e o sobrestamento do tema 911 do STJ, a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 589.
No mérito, destaca a Decisão na ADI 4.167 e o tema 911 do STJ.
Aduz a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do ERJ.
Relata que a concessão de aumento de remunerações de servidores estaduais com base no piso salarial nacional fixado pela União viola os artigos 1º, 2º, 37, X, E 61, § 1º, II, “a” e “c” da Constituição Federal.
Destaca a violação à Súmula vinculante nº 42 e a impossibilidade de vinculação remuneratória ante a violação aos arts. 37, XIII e 39, §1º da CF.
Salienta os artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/42 e o possível abalo nas finanças do Estado.
Pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal relacionada ao Tema 1218 e pela improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público em index 83302383informando não ter interesse no feito.
Réplica em index 83563583.
Instadas a se manifestar em provas, apenas a parte ré se manifestou, conforme certidão de index 104316098.
Decisão saneadora em index 106856471.
Ofício da SEEDUC em index 146676587 informando que a aposentadoria se deu pela regra da média, sem paridade e com proventos integrais.
Manifestação das partes acerca do ofício da SEEDUC em indexes 147856410 e 149850892. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Rejeito o pedido de sobrestamento, em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que versa sobre a remuneração dos professores da rede estatual, foi proferida sentença em 07/02/2021, que julgou procedente o pedido feito pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Inexiste, desse modo, risco de decisões conflitantes a ensejar a suspensão da mesma.
Tampouco em segundo grau de jurisdição fora determinada tal providência.
Ultrapassada a questão prévia, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008, que, ao regulamentar a alínea “e” do inciso III do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Analisando os autos, bem como o ofício da SEEDUC, verifica-se que a autora se aposentou sem paridade.
Impende destacar que não é possível a aplicação da hipótese do reajuste do piso salarial nacional aos servidores inativos que não se enquadram nas regras que garantem a paridade com os ativos.
Nesse sentido orienta a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça como se observa do julgamento da Apelação Cível nº 0835651-52.2023.8.19.0001 na C.
Terceira Câmara de Direito Público, relator Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA: “APELAÇÕES CÍVEIS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738/2008.
ADI Nº 4167.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008.
TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS).
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA.
SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ SEM PARIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I D 04 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS.
PISO SALARIAL NACIONAL QUE SE APLICA EXPRESSAMENTE À APOSENTADORIA COM PARIDADE DE PROVENTOS COM OS REAJUSTES DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE (LEI Nº 11.738/2008, 2º, § 5º).
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Piso salarial nacional do magistério público.
Pedidos de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008, acompanhando o piso salarial fixado pelo MEC com o pagamento das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal e concessão da tutela provisória.
Sentença de parcial procedência deferindo somente os atrasados sob o fundamento de cessação da defasagem com o advento do Decreto Estadual nº 48.521/2023.
Artigo 2º, § 5º da Lei nº 11.738/2008 que prevê aplicação do referido diploma legal às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo artigo 7º da EC 41/2003 e pela EC 47/2005.
Ausência de paridade de proventos da aposentadoria da autora com os reajustes dos servidores da ativa que impede a aplicação do piso salarial nacional.Provimento do recurso dos réus para improcedência dos pedidos iniciais que se impõe por não se aplicar à hipótese o piso salarial nacional.
Conhecimento e provimento do 2º recurso (réus), prejudicado o 1º recurso (autora).” Considerando que nos termos do art. 2º, § 5º da Lei nº 11.738/08, o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica só é devido aos inativos que sejam titulares da paridade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
23/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:50
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ARLAINE ROCHA VIANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHELLE CARDOSO MAGALHAES DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ARLAINE ROCHA VIANA em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE CARDOSO MAGALHAES DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ARLAINE ROCHA VIANA em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MICHELLE CARDOSO MAGALHAES DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ARLAINE ROCHA VIANA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*79-65 (AUTOR).
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10/07/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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