TJRJ - 0956552-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0956552-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR HUGO DO AMARAL RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Diga a parte autora se houve interposição de Agravo de instrumento em face da decisão de declínio.
RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956552-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO DO AMARAL RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação no valor de R$ 1.000,00 inferior a 60 salários-mínimos.
Nesse sentido, prevalece o entendimento de que as ações desprovidas de conteúdo patrimonial e proveito econômico, em razão da obrigação de fazer pretendida, cujo valor da causa não supere o limite de 60 salários-mínimos, são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FGV.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
DECISÃO AGRAVADA QUE RETIFICA O VALOR DA CAUSA E DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Não conhecimento do pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que o pleito não foi enfrentado pelo juízo a quo na decisão agravada.
Supressão de instância. 2.
Possibilidade de retificação de ofício do valor da causa pelo juízo.
Inexistência de conteúdo patrimonial ou proveito econômico imediato, tendo em vista que a obrigação de fazer pretendida na ação não diz respeito aos vencimentos do cargo.
Previsão do art. 292, §3º, do CPC. 3.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária em razão do valor da causa que não supera o limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput, e §4º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Manutenção da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 6.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento 0047711-59.2024.8.19.0000.
Des.
Rel.
Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Eg.
Quinta Câmara de Direito Público.
Data de julg.:10/10/2024.
Data de Publ.: 18/10/2024.
Assim sendo, declino da competência para os Juizados Especiais de Fazenda Pública da Capital, o que couber por distribuição, diante da competência absoluta em razão do valor, conforme determina o artigo 2º da Lei n. 12.153/09.
Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
23/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:50
Declarada incompetência
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22/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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