TJRJ - 0849339-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0849339-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Aos interessados sobre data de perícia agendada no petitório de ID 194232088 : " ... vem respeitosamente perante V.
Exa., em cumprimento ao despacho com intimação de Num. 185350540, INFORMAR que a diligência pericial ocorrerá no dia 04/06/2025 as 9 horas no endereço localizado na Estrada do Muriqui Pequeno, 133, Vila Progresso, Niterói, RJ, local onde o veículo será inspecionado, requerendo sejam as partes intimadas." Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025 JAIRA VIANA MAURAT DA ROCHA Servidor Geral -
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:29
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849339-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS 1) Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2) Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, visto que, por se estar diante de hipótese de cumulação de pedidos, o autor atribuiu a ela o valor correspondente à soma de seus valores, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC. 3) Rechaço ainda a preliminar de carência de ação, considerando o relato do autor e a teoria da asserção, adotada pelo STJ, os quais demonstram que o provimento jurisdicional se mostra adequado e necessário, atendendo o disposto no art. 17 do CPC. 4) O ponto controvertido de fato refere-se ao nexo de causalidade entre a inundação do veículo ocorrida em 05 de outubro de 2023 e a pane por ele sofrida no dia 03 de dezembro de 2023, o que torna indispensável a produção da prova pericial. 5) Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são o documental e o pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva. 6) Deferida a prova pericial, nomeio perito Charles Moreira Sobrinho Junior, engenheiro mecânico, CREA 1989102480, e-mail: [email protected], perito cadastrado junto ao SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, destacando-se que os honorários ficarão a cargo da ré, ora requerente.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). 7) Indefiro o pedido de produção de prova técnica simplificada formulado pelo autor, diante do deferimento da realização de prova pericial, tornando-a desnecessária. 8) Indefiro ainda o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a prova pretendida pelo autor não lhe é impossível, técnica ou economicamente, e que a inversão do ônus da prova é exceção à regra geral do art. 373 do CPC. 9) Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849339-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS 1) Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2) Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, visto que, por se estar diante de hipótese de cumulação de pedidos, o autor atribuiu a ela o valor correspondente à soma de seus valores, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC. 3) Rechaço ainda a preliminar de carência de ação, considerando o relato do autor e a teoria da asserção, adotada pelo STJ, os quais demonstram que o provimento jurisdicional se mostra adequado e necessário, atendendo o disposto no art. 17 do CPC. 4) O ponto controvertido de fato refere-se ao nexo de causalidade entre a inundação do veículo ocorrida em 05 de outubro de 2023 e a pane por ele sofrida no dia 03 de dezembro de 2023, o que torna indispensável a produção da prova pericial. 5) Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são o documental e o pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva. 6) Deferida a prova pericial, nomeio perito Charles Moreira Sobrinho Junior, engenheiro mecânico, CREA 1989102480, e-mail: [email protected], perito cadastrado junto ao SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, destacando-se que os honorários ficarão a cargo da ré, ora requerente.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). 7) Indefiro o pedido de produção de prova técnica simplificada formulado pelo autor, diante do deferimento da realização de prova pericial, tornando-a desnecessária. 8) Indefiro ainda o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a prova pretendida pelo autor não lhe é impossível, técnica ou economicamente, e que a inversão do ônus da prova é exceção à regra geral do art. 373 do CPC. 9) Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
25/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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