TJRJ - 0807572-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:26
Outras Decisões
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25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807572-15.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO IDNEI MOTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Verifico que no caso em tela o pedido de devolução de prazo formulado em id 115245212 ocorreu após de encerrado o prazo regular concedido em despacho de id. 101308302.
O art. 139 , parágrafo único do CPC, preconiza que é possível haver a dilação do prazo processualpelo magistrado quando ainda não encerrado o prazoregular.
Assim, se o requerimento foi feito após o decurso, não há prazoa ser prorrogado. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos paraa concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não bastando a simples declaração de hipossuficiênciafirmada pela parte, como preceitua o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal e o art. 98 do CPC .
Assim, considerando que a parte requerida não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiênciafinanceira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAO IDNEI MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*32-73 (AUTOR).
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12/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ADAO IDNEI MOTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Conforme art. 485 § 1º do NCPC, deve a parte autora promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
23/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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