TJRJ - 0830216-39.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830216-39.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DE ARAUJO BRAGA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos e etc.
Prescinde o feito da produção de novas provas, impondo-se o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas, , procedo ao exame direto do mérito, salientando que, em suma, pretende a autora o pagamento de diferença devida a título de reembolso de despesa efetuada com procedimento.
Sustenta que foi submetida a procedimento cirúrgico, que se fez necessário para tratamento de ceratocone no qual foi feito implante de anel intraestromal.
Alega que, para a aquisição do material, efetuou o pagamento do valor de R$5.500,00 e que, solicitado o reembolso, a ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.406,56.
A requerida argumenta, no entanto, a ausência de sua responsabilidade ao reembolso, uma vez que o procedimento em questão foi realizado fora de sua rede credenciada.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
Em decorrência, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, o verbete da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Também não há discussão a respeito do procedimento ao qual foi a autora submetida, nem do pagamento do valor pelo implante, o que foi comprovado pela vinda do documento de ID 137547627, de cuja leitura se extrai ser o valor do anel intra-estromal o de R$5.500,00.
O pagamento, feito pela autora, foi comprovado através da juntada da nota fiscal de index 137547631.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação.
Feitas tais considerações, observa-se que a própria autora admite que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada da ré, em razão da relação de confiança mantida com a médica responsável.
Todavia, a ré possui profissional em sua rede credenciada, em atuação no município do Rio de Janeiro, fato este que não é objeto de discussão.
Conclui-se, então, que a autora optou por profissional não integrante, não fazendo jus ao reembolso pretendido.
A recusa da ré ao reembolso, pelas razões acima, se revela justa e, não se verificando a ilicitude, descabe o pedido de indenização, seja no aspecto material, seja moral.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Beatriz de Araujo Braga em face da Amil Assistencia Médica Internacional S.A., Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
08/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ARAUJO BRAGA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação. À parte autora em réplica no prazo de 5 dias. -
23/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/08/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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