TJRJ - 0807226-51.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0807226-51.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: : LEANDRO FERNANDO MARQUES DA ROCHA, ALFREDO DOS SANTOS AUGUSTO, ANTONIO CARLOS BRITO DE MIRANDA RÉU: LUCAS DE OLIVEIRA CANIZES TESTEMUNHA: ANA CARLA DE OLIVEIRA, IVAN CARLOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO, MATHEUS DE OLIVEIRA CANIZES Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face de LUCAS DE OLIVEIRA CANIZES, devidamente qualificado nos autos, pela prática delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do CP.
A denúncia narra que “ Em data não precisada, sendo certo que durante o ano de 2022, em imóvel no qual funcionava o salão de festas identificado como “Lounge do Guandu”, na Estrada Guandu do Sena, quadra 113, lote 07, Rio de Janeiro, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, animus furandi, subtraiu, para si, água, mediante fraude consubstanciada em ligação direta de abastecimento para seu imóvel, com desvio do hidrômetro da empresa lesada ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO, conforme Laudo de exame em local de index 06, fato que ocasionou prejuízo patrimonial à referida empresa no valor de R$ 42.439, 02 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e ois centavos), de acordo com a carta lesão acostada no index 11.(...)" Denúncia de Id. 109813027.
Termos de Declaração de Id. 109813029 e 109813030.
R.O. de Id. 109813031.
Laudo de Exame de Local de Id. 109813033.
CNPJ do estabelecimento LOUNGE DO GUANDU de Id. 109813035.
Carta de Lesão de Id. 109813038.
Portaria de Instauração de IP de Id. 109813043.
Relatório Final de Inquérito de Id. 109813045.
R.O.
Aditado de Id. 109813046.
Recebimento da Denúncia de Id. 110025763.
Defesa Preliminar de Id. 117664974.
AIJ de Id. 127500721, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha.
Continuação da AIJ de Id. 139667800, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas.
Continuação da AIJ de Id. 149208170, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha e colhido interrogatório do acusado.
Alegações Finais do MP de Id. 150477601 pela condenação do acusado.
Alegações Finais da Defesa de Id. 154168061 pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
DO CRIME DO ARTIGO 155,§4º, IIdo CP : A materialidade e a autoria do delito decorrem dos Termos de Declaração de Id. 109813029 e 109813030, do R.O. de Id. 109813031, do Laudo de Exame de Local de Id. 109813033, do CNPJ do estabelecimento LOUNGE DO GUANDU de Id. 109813035, da Carta de Lesão de Id. 109813038, da Portaria de Instauração de IP de Id. 109813043, do Relatório Final de Inquérito de Id. 109813045, do R.O.
Aditado de Id. 109813046 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha LEANDRO FERNANDO MARQUES DA ROCHA, agente comercial da concessionária lesada, declarou: “que se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; que receberam um ofício do INEA para apuração de um possível desvio de água; que após o recebimento do ofício, sua chefe designou as equipes para procederem até o local; que se dirigiram ao local; que encontraram uma ligação de água que não passava pelo hidrômetro; que o consumo de água não era registrado; que fizeram o procedimento padrão da empresa; que retiraram a irregularidade; que havia uma viatura da polícia; que procederam para a Cidade da Polícia para registrar a ocorrência; que o responsável pelo estabelecimento não estava no local; que não teve contato com o responsável pelo estabelecimento nem na delegacia; que tinha piscina no imóvel; que uma pessoa chegou depois no local e permitiu a entrada no imóvel para verificarem o que tinha dentro; que não se recorda quem era essa pessoa; que não se recorda se essa pessoa disse algo; que o serviço foi feito na área externa; que não havia matrícula.” O Policial Civil ALFREDO DOS SANTOS AUGUSTO narrou: “que se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; [inaudível]; que os técnicos da empresa Zona Oeste Mais Saneamento sabiam onde ficava o hidrômetro; que os técnicos juntamente com o perito constataram a irregularidade; que viu o momento que constataram a irregularidade; que aparentemente era um salão de festas; [inaudível]; que não tinha ninguém no local; que não teve contato com o acusado; que não se recorda qual era ilegalidade; [inaudível]; que não sabe como chegaram até ao acusado; que acredita que chegaram ao acusado através do cadastro do imóvel na Zona Oeste Mais Saneamento; que no dia dos fatos outro estabelecimento nas redondezas também foi fiscalizado; que não se recorda qual o estabelecimento fiscalizado; que confirma que no dia não tinha nenhum responsável pelo imóvel no local.” O Policial Civil ANTÔNIO CARLOS BRITO DE MIRANDA Antônio relatou: “que se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; que foram acompanhar a concessionária e o perito para vistoriar diversos estabelecimentos na Estrada do Guandu; que os técnicos e os peritos constataram a ligação direta no imóvel mencionado; que viu o momento em que foi constatado a irregularidade; que a irregularidade era uma ligação direta e nada passava pelo medidor; que o acusado não estava no estabelecimento; que havia uma piscina no imóvel; que o local era um espaço de festas; que não teve contato com o acusado no local e nem na delegacia; que o imóvel estava vazio no momento do fato; que foram vários imóveis vistoriados no local; que eram várias equipes da polícia ; que ficou responsável pela vistoria do imóvel em questão; que não sabe dizer se foi constatado a irregularidade nos outros imóveis.” A seguir foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa: A testemunha ANA CARLA DE OLIVEIRA declarou: “que trabalhava no local; que o acusado não é dono do estabelecimento; que o acusado era funcionário igual a depoente; que trabalharam no local em 2022; que trabalhou 1 ano e pouco; que o local não era legalizado; que a polícia vivia indo até o local por conta de denúncias; que a água era ligada ilegalmente; que a polícia foi até o local no dia dos fatos e pediu a documentação do local; que informou que era funcionária; que os policiais disseram que precisavam levar alguém; que tentou entrar em contato com o dono do estabelecimento, mas não conseguiu; que o dono do estabelecimento é o Ivan; que se negou a ir à delegacia; que o acusado disse que iria; que o acusado foi à delegacia com os policiais; que depois disso não sabe o que ocorreu com o acusado; que não sabe o que o acusado disse na delegacia; que os policiais tinham pedido seus documentos; que não entregou seu documento; que o acusado deu seu documento aos policiais; que a depoente e o acusado não são os donos do estabelecimento; que eram funcionários; que o lava jato funciona até hoje; que sempre bate polícia no local; que a depoente e o acusado não trabalham mais no estabelecimento; que atualmente trabalha de carteira assinada; que o acusado também trabalha de carteira assinada em um mercado próximo a sua casa.” A testemunha IVAN CARLOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO declarou: “que o acusado fez um contrato de arrendamento do local ; que tem a cópia desse contrato; que é dono do local; que teve um problema de estrutura e até hoje não terminou a obra no local; que o acusado arrendou o estabelecimento; que o lounge e o lava jato não funcionam; que arrendou o lounge e o lava jato para outras pessoas; que no período dos fatos o acusado não trabalhava para o declarante; que o acusado trabalhou para o declarante em outros períodos; que no lounge o acusado tinha um MEI para explorar as atividades no local; que quem abriu o MEI para o acusado foi uma contadora.” A testemunha MATHEUS DE OLIVEIRA CANIZES declarou: “que conhece o acusado; que o acusado era funcionário no local igual ao declarante; que não é irmão do acusado; que o dono do local é o Ivan; que não era para o nome do acusado estar na conta de água, porque ele não era o dono do local; que não tem conhecimento do acusado ter arrendado o local; que Ivan nunca pediu sua documentação.” Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado aduziu: “que Ivan é o dono do estabelecimento; que trabalhava para o Ivan; que Ivan era dono da piscina e do lava-jato; que trabalhava no lava-jato; que quando não tinha trabalho no lava-jato, Ivan pedia para que o interrogando trabalhasse na piscina; que não trabalhava de carteira assinada e falou com Ivan que ia sair do trabalho por esse motivo; que Ivan falou que iria abrir um MEI para o interrogando pagar sua autonomia; que foi na casa de Ivan; que a esposa de Ivan é advogada; que fizeram o MEI; que assinou os papéis para o MEI; que não ficou com nenhuma cópia desses papéis; que foi na CEDAE para pedir que tirassem a conta de água de seu nome; que mesmo após o pedido, continuou constando seu nome; que a água estava em seu nome; que não assinou nenhum contrato de arrendamento do local; que só assinou os papéis do MEI; que Ivan quem fez o MEI para o interrogando.”.
O técnico da concessionária narrou com riqueza de detalhes que havia fraude na medição no consumo de e água, em total sintonia com as provas dos autos.
Além disso, os depoimentos dos Policiais Civis, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
O acusado subtraiu água, mediante fraude consubstanciada em ligação direta de abastecimento para seu imóvel, com desvio do hidrômetro da empresa lesada Zona Oeste Mais Saneamento, conforme laudo de exame de local de Id. 109813033.
O laudo de exame de local Id. 109813033 atestou: “O local teve como objetivo, a priori, constatar a possível existência de uma ligação irregular ao sistema de fornecimento de água.
No momento dos exames foi observada uma tubulação irregular adaptada, com passagem de água e abastecendo o estabelecimento, sem que houvesse medição por hidrômetro da concessionária” Restou configurada a presença da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do CP, na medida em que o acusado realizou ligação direta entre a rede da concessionária e o imóvel, sem conexão com o aferidor de consumo, acarretando perda total da água em desfavor da empresa lesada, nos termos do laudo de exame de local de Id. 109813033. É de se consignar ainda que, embora não haja provas de que foi o acusado o autor da ligação direta de energia, é incontestável que ele tinha total conhecimento de que estava subtraindo água da concessionária, visando obter proveito econômico.
Não merece prosperar a a alegação de que o acusado era funcionário do estabelecimento, eis que não restou comprovado na forma do artigo 156 do CPP.
Deve ressaltar que que foi realizada a consulta ao CNPJ LOUNGE DO GUANDU de Id. 109813035 e consta o nome do acusado como empresário individual.
Além disso , a CARTA DE LESÃO de Id. 109813038., em que consta o prejuízo sofrido pela concessionária, a matrícula está cadastrada em nome de LUCAS DE OLIVEIRA CANIZES.
Por fim, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 59 e 68 do CP. 1a FASE:Analisando as oito circunstâncias judicias do art.59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de furto.
A pena deve ser fixada acima do valor mínimo legal em razão do alto prejuízo causado em desfavor da concessionária no valor de R$ 42.439, 02.
Ante o exposto, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 28 (vinte e oito) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes agravantes e atenuantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 28 (vinte e oito) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 28 (vinte e oito) dias multa no valor mínimo legal.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, entendo que a pena reclusiva deve ser cumprida no regime aberto.
Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado de LUCAS DE OLIVEIRA CANIZES, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 28 (vinte e oito) dias multa no valor mínimo legal., em regime aberto pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 Condeno o réu nas custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo a isenção ser analisada na execução.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
23/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de : LEANDRO FERNANDO MARQUES DA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de : LEANDRO FERNANDO MARQUES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de : LEANDRO FERNANDO MARQUES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de : LEANDRO FERNANDO MARQUES DA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:40
Expedição de Informações.
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10/10/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 13:59
Expedição de Informações.
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de : LEANDRO FERNANDO MARQUES DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:42
Expedição de Informações.
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26/08/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/08/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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07/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:07
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 11:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CANIZES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
27/06/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 21:40
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 23:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 23:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 23:26
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 21:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
13/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 23:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:48
Expedição de Informações.
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21/04/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 06:51
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2024 21:34
Recebida a denúncia contra LUCAS DE OLIVEIRA CANIZES - CPF: *92.***.*70-64 (RÉU)
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01/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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