TJRJ - 0915515-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYARA PORTO LIMA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915515-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA PORTO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA PORTO LIMA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
25/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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15/10/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/10/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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