TJRJ - 0824680-62.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:09
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LILIAN MICHELLE CHAGAS NEVES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VIACAO MAUA S A em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LILIAN MICHELLE CHAGAS NEVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VIACAO MAUA S A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824680-62.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN MICHELLE CHAGAS NEVES RÉU: VIACAO MAUA S A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:31
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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29/10/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/10/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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