TJRJ - 0915579-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 05:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915579-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE FERNANDES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLE FERNANDES DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
25/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
15/10/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/10/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:45
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813241-96.2024.8.19.0087
Rosa Maria da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vanderlei Fernandes de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 17:21
Processo nº 0800602-02.2023.8.19.0016
Arlene Peres da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Batista Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 10:58
Processo nº 0804784-27.2024.8.19.0006
Tatiana Galdino da Silva
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 17:35
Processo nº 0838859-65.2024.8.19.0209
Condominio Santa Monica Jardins Condomin...
Raphael Almeida Correa da Silva
Advogado: Luiz Bomfim Pereira da Cunha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:43
Processo nº 0824680-62.2024.8.19.0004
Lilian Michelle Chagas Neves
Viacao Maua S A
Advogado: Guilherme Fernandes Cordeiro de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 14:02