TJRJ - 0821478-53.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de THAIS SILVA MARIANO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de THAIS SILVA MARIANO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821478-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SILVA MARIANO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b"do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:26
Homologada a Transação
-
08/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:23
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0821478-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SILVA MARIANO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Considerando o disposto no enunciado 14.8 do Aviso TJ 23/2008, in verbis: "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.", bem como a orientação contida no Aviso Conjunto TJ/CGJ 10/2015, publicado em 30/07/2015, indefiro, por ora, a homologação do acordo.
Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente no cartório deste Juizado, a fim de ratificar os termos do acordo extrajudicial realizado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
30/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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19/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS SILVA MARIANO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:39
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821478-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SILVA MARIANO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 18:48
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
24/10/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:50
Desentranhado o documento
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24/09/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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