TJRJ - 0821480-23.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 08:04
Recebidos os autos
-
17/09/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0821480-23.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA GONCALVES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
11/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de TATIANA GONCALVES DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821480-23.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA GONCALVES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Rejeito os embargos à execução opostos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença de ID157022975, o embargante foi condenado a proceder com o integral cancelamento da conta de n. 641654-3, agência 3858, bem como de eventuais dívidas nele contraídas em nome e CPF da autora, tudo no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da leitura de sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 100,00 até o efetivo cumprimento da obrigação.
Ocorre que, apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial.
Em nenhum momento o embargante apresentou provas inequívocas de que cumpriu a obrigação de fazer, a fim de afastar a presunção de boa-fé objetiva e verossimilhança que militam em favor da embargada.
Ademais, as telas sistêmicas acostadas na peça de Embargos à Execução são provas produzidas de forma unilateral.
Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger o réu a cumprir a obrigação de fazer, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$67.000,00.
Quanto à alegação do embargante de falta de intimação pessoal, citando a Sumula 410 do STJ, a mesma não deve prosperar, uma vez que competia ao réu promover o cumprimento do dever jurídico imposto, no prazo determinado na sentença, cuja ciência ocorreu em leitura para qual foi intimado.
Entendimento cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso TJ nº 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Trata-se, na verdade, de uma evolução da legislação processual, cuja intenção é abrandar o formalismo excessivo, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° da Lei 9099/95, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se outra vez o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a concretizar.
Diante do exposto, rejeito os embargos, condenando o embargante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:39
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:47
Juntada de mandado
-
03/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TATIANA GONCALVES DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821480-23.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA GONCALVES DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
24/10/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
24/10/2024 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
19/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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