TJRJ - 0828182-38.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828182-38.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO NOVA IGUACU - FII, CB SHOPPING S.A., I B I & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA EXECUTADO: BEL AIR MOVEIS LTDA, SERGIO PAIVA DE FREITAS CAMPOS, CESAR PAIVA DE FREITAS CAMPOS, IVANA DREHER ANTINOLFI DE FREITAS CAMPOS, CELSO PAIVA DE FREITAS CAMPOS, ENEIDA MARIA SARDINHA DE FREITAS CAMPOS, VANESSA FREITAS CAMPOS PIZARRO DRUMMOND, MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes firmaram acordo em ID. 156954105, pugnando por sua homologação e suspensão da execução.
Impende destacar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, Isso posto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes com base no art. 487, III, b, do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, DETERMINANDO A SUSPENSÃO da presente até que o acordo seja integralmente cumprido.
Anote-se onde couber.
Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, na forma do artigo 198, inciso VIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CGJ nº 36/2023.
Após o fim do prazo convencionado, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do feito.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
23/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:41
Homologada a Transação
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/05/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:53
Expedição de Informações.
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20/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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