TJRJ - 0801055-36.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de pagamento nº 20250630130039047209 extraído, lembrando que após a assinatura da Magistrada não precisa retirá-lo em cartório, basta verificar o extrato bancário uma vez que os valores serão depositados automaticamente na conta indicada nos autos -
30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801055-36.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, o que se verifica pela petição ID 199811761, informando que houve quitação do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido à ID 199948154.
Levante-se eventual penhora.
Custas na forma da lei.
PRI.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
12/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801055-36.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELENE PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSELENE PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), em que alega a autora, em síntese, ter recebido cobrança em decorrência de um Termo de Ocorrência de Irregularidade N º 2022-50755709 lavrado pela ré unilateralmente no valor de R$ 1.805,25 ( mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Requer a tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança referente ao TOII e proceda a religação do fornecimento de energia elétrica, seja a ré condenada a anular o TOI e a cancelar os débitos dele decorrentes, a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos de ID 46271396 / ID 46273916.
Decisão no ID 46724568 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos de tutela para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da mesma nos cadastros restritivos .
Contestação apresentada no ID 59009354, aduzindo que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora em 14/11/2022, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 50755709 em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Que não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 79636347.
Manifestação da parte autora Id 98237032 e da parte ré Id 108410786 em provas.
Decisão saneadora no ID 135819394 , onde foi invertido o ônus da prova e dado prazo para ré dizer se pretendia produzir alguma prova.
Manifestação da parte ré Id 137707155 .
Alegações finais apresentada pela parte autora Id 158904405 e pela parte ré Id 162651216. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não existe razão à parte ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no medidor de energia da residência da autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que a ré não produziu prova alguma em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No entanto, o pedido autoral de indenização por danos morais merece ajuste, eis que o quantum requerido se mostra elevado, em relação ao dano experimentado.
Assim, ante a demonstração da interrupção de energia, sem quaisquer avisos prévios, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; declarar a inexistência de débitos por parte da autora perante a ré, em relação a emissão do TOI ; condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 20 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Faculto alegações finais em 15 dias.
Após, voltem para sentenciamento. -
23/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 18:57
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824675-40.2024.8.19.0004
Leticia Gabriele Chagas da Costa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Matheus Melo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 13:19
Processo nº 0813292-10.2024.8.19.0087
Antonio Carlos Baptista Toscano
Banco Bmg S/A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 12:00
Processo nº 0809427-19.2024.8.19.0203
Irineu Alves Guerra
Banco Bmg S/A
Advogado: Erika de Araujo Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 13:14
Processo nº 0813289-55.2024.8.19.0087
Denise Vargas Mourao Magalhaes
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 11:49
Processo nº 0831617-55.2024.8.19.0209
Hudson Rodrigues Oliveira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 13:29