TJRJ - 0809427-19.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0809427-19.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU ALVES GUERRA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IRINEU ALVES GUERRA em face de BANCO BMG.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque.
Informa que não quis contratar o cartão de crédito, cuja taxa de juros aplicada é alta.
Requer a condenação em danos morais e restituição dos valores descontados de forma irregular.
Decisão no id. 112382698 deferindo gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação no id. 116185531 com preliminares de ausência de planilha do valor incontroverso e de prescrição do direito.
Réplica no id. 120526127.
Decisão saneadora no id. 137047670 afastando as preliminares. É o breve relatório.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré.
A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia a empresa ré juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão cartão de crédito consignado), conforme id. 116187255, bem como faturas que apontam compras em estabelecimentos comerciais com a utilização do cartão de crédito e outras movimentações, conforme id. 116187261, documentos estes que atestam a ciência do autor e sua concordância contatual.
A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Portanto, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido o autor.
Considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0809427-19.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU ALVES GUERRA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a parte autora se manifestou tempestivamente no index 140558832.
Ato ordinatório:À parte ré para manifestação. "Com a juntada tempestiva da prova, dê-se vista a parte contrária para se manifestar em até 15 (quinze) dias." , 23 de novembro de 2024.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
23/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:53
Outras Decisões
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27/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:10
Outras Decisões
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15/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de NOELLE BOLSANELLO VIEIRA DE MATOS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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