TJRJ - 0805241-97.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 00:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 23/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805241-97.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 00:43
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2024 00:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
22/10/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
22/10/2024 16:21
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
12/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809865-47.2022.8.19.0031
Aluizio Silva Feliciano
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Renata Marinho Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 11:36
Processo nº 0805234-08.2024.8.19.0252
Breno Henrique Oliveira Santos Martins
Nova Pontocom Comercio Eletronico S.A
Advogado: Luiz Fernando de Almeida Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2024 17:11
Processo nº 0805255-81.2024.8.19.0252
Leandro Rebello Apolinario
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Leandro Rebello Apolinario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 14:26
Processo nº 0804909-85.2022.8.19.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandra Aires
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 09:38
Processo nº 0813035-90.2023.8.19.0031
Viacao Nossa Senhora do Amparo LTDA
Thiago Souza Ornelas Moraes
Advogado: Joaquim Monteiro de Castro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 16:42