TJRJ - 0830471-79.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830471-79.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICLIDES OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento proposta por EUNICLIDES OLIVEIRA GOMES em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que ao requerer um empréstimo consignado obteve, incorretamente, um cartão de crédito consignado não solicitado, desencadeando descontos mensais em seu contracheque.
Requer: (i) em tutela antecipada que a ré se abstenha de reservar margem consignável e empréstimo sobre RMC; (ii) determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; (iii) ao banco réu que traga aos autos o contrato devidamente assinado pela parte Autora em todas as suas páginas; 2 - a comprovação de que a cópia do contrato foi entregue a parte Autora no ato da suposta contratação; 3 – comprovante de entrega do cartão ao autor; 4 – comprovante da entrega efetiva das faturas na residência da parte Autora; 5 – a comprovação de que informou a parte Autora as cláusulas do cartão de crédito consignado, as formas de quitação e as demais informações sobre o valor mínimo descontado diretamente dos proventos mensais do consumidor e as consequências do não pagamento na integralidade; e todos os demais documentos pertinentes do contrato em discussão. (iv) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste M.M.
Juízo pela nulidade absoluta, declarar a nulidade parcial do contrato adequando o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes. (v) Declarar quitado o mútuo bancário convolado, fixando que a parte demandada não poderá promover qualquer tipo de medida restritiva de crédito em desfavor da parte demandante e nem realizar cobranças extrajudiciais ou judiciais em decorrência do contrato objeto desta ação; (vi) Condenar a parte demandada a restituir os valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito, em valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença; (vii) o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial em index 157064210 instruída com os documentos de index 157064218/157064228.
Deferida tutela de urgência em index 157625453.
Contestação em index 162964010, em que a ré suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Afirma que: a) Ao celebrarem os referidos contratos, foram estipuladas obrigações recíprocas, sendo certo que já foram integralmente cumpridas as obrigações que competiam ao Banco, e, portanto, devem ser igualmente cumpridas pela parte autora as que lhe competem, por ser medida de justiça.
Desta forma, o pedido formulado pela parte autora viola a Constituição Federal (CF), mais precisamente no que se refere ao ato jurídico perfeito, pois fere o princípio pacta sunt servanda, o que traz total insegurança aos negócios jurídicos. b) Não é demasia ressaltar que os contratos foram firmados de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo qualquer indício de vício em sua formação, estando sempre claros e expressos os valores e referências que seriam cobrados.
Ainda, mesmo considerando-se que se tratam de contratos de adesão, ressalta-se que a parte autora aderiu por vontade e conveniência.
Dito isto, não resta dúvida que, no momento em que a parte autora concordou expressamente com os termos e valores discriminados nos contratos, lançando ali sua assinatura, se despiu de razão para pleitear a irregularidade dos negócios jurídicos realizados. c) Ante o exposto, tendo o requerido cumprido com as obrigações constantes do contrato, não pode a parte autora furtar-se ao cumprimento do que restou acordado, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. d) não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, conforme amplamente demonstrado com todos os elementos juntados aos autos: contratação válida e idônea, cartão entregue em mesmo endereço informado na inicial, solicitação de saque, compras efetuadas nas proximidades da residência do autor, pagamento de valores, entre outros.
Portanto, não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada.
Não há defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC).
Réplica em index 167294526. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
A demanda é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo banco réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Observa-se que o empréstimo firmado pela autora se trata, na realidade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, é descontado de sua folha de pagamento valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Pela análise de index 157064227 demonstra que, de fato, o empréstimo foi efetuado via Cartão de Crédito Consignado e não sob a modalidade empréstimo consignado típico, como acreditava a autora.
A autora, ao acreditar que estava contratando empréstimo e que as parcelas seriam descontadas em seu contracheque, tinha razão plausível para crer que o negócio foi contratado nessas condições, considerando que o mercado de créditos tem oferecido empréstimos consignados em condições equivalentes.
Certamente, se a autora tivesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria. É de se ressaltar que o banco réu não agiu com lealdade e boa-fé, exigidas nas relações de consumo.
O termo de adesão trata de duas situações distintas, de maneira que, ao homem médio, atraído pela possibilidade de realizar empréstimo com parcelas fixas e desconto em folha, restou dificultado o entendimento de que o réu estava lhe oferecendo saque de valor em cartão de crédito, sem previsão de número de parcelas e valor necessário à quitação do bem tomado.
O art. 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração.
Ficou demonstrado que a autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza o seu cancelamento, nos limites não anuídos pela parte autora.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
Depreende-se de index 162964015 que o valor tomado como empréstimo foi efetivamente levantado pela parte autora, de forma que, para não gerar enriquecimento indevido, a devolução dos valores indevidamente descontados deve corresponder ao excedente da quantia efetivamente reconhecida como devida pelo consumidor.
Releva destacar, por oportuno, que o valor do empréstimo deverá ser readequado através de aplicação das taxas de juros e demais encargos do empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito ora discutido, devendo ser abatido do total da dívida os valores já adimplidos.
Ressalte-se que, caso se apure em liquidação de sentença que o empréstimo tomado esteja quitado e exista crédito em favor do autor, o valor apurado deverá ser restituído à parte autora, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizado desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação, uma vez que indevido, observando-se a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, seguem os entendimentos jurisprudenciais, que ora adoto como razão de decidir: "0011185-84.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/03/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora afirmando ilicitude do banco réu.
Reforma da Sentença.
Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira que não observa as regras de boa-fé objetiva.
Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu.
Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor.
Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral.
Revisão da relação contratual para que as prestações sejam calculadas em acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco réu, que devem ser apurados e liquidação de sentença.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência pela parte ré vencida.
Conhecimento e provimento do recurso." “0214314-37.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento:23/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDORApelação.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Contrato bancário firmado com pessoa jurídica distinta, embora pertencente ao mesmo grupo econômico do réu.
Teoria da aparência.
Legitimidade passiva.
Mérito.
Indução do consumidor em erro.
Ação idêntica a inúmeras outras ajuizadas por outros servidores e pensionistas.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC. 1.
Além da inegável semelhança designativa entre a ré – BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. - e o BANCO BMG, as empresas, embora hoje pertençam a grupos econômicos distintos, já atuaram em parceria na atividade bancária, configurando, ainda que de forma implícita, uma relação de promiscuidade entre as empresas capaz de induzir o consumidor em erro.
Não deve prevalecer, portanto, a declaração de ilegitimidade do réu, que pode responder pelos danos causados ao autor em razão do contrato indicado na inicial. 2.
Considerando a ausência de impugnação do réu, na contestação, aos fatos narrados na inicial, é de rigor o reconhecimento de presunção de sua veracidade. 3.
Servidora pública que, buscando contratar empréstimo consignado, veio a receber da ré um cartão de crédito, seguido de faturas mensais pelas quais o saldo devedor só fazia aumentar, apesar do desconto mensal de valor fixo no seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão".
Revisão contratual para que, quanto ao valor do empréstimo realizado por meio do cartão de crédito, se apliquem as taxas praticadas pela própria ré nos empréstimos consignados que concede.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$3.000,00.
Jurisprudência predominante da Corte. 4.
Provimento ao recurso.” O dano moral opera-se in reipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, decorrente da conduta ilícita da ré.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1- aplicar às prestações vencidas e vincendas do empréstimo realizado por meio do cartão de crédito, os juros aplicados pelo réu aos contratos de empréstimos consignados, considerando os pagamentos já realizados e expurgadas as tarifas de cartão de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença, com devolução em dobro caso se apure crédito a ser recebido pela parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; 2- condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830471-79.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EUNICLIDES OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO PAN S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora ser pensionista do INSS, percebendo a quantia líquida na média de R$ 1.600,00 e que após analisar seu contracheque, percebeu que estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário valores a título de empréstimo sobre RMC desde o ano de 2008, entrou em contato com a instituição financeira ré para se informar sobre os referidos descontos, oportunidade na qual tomou ciência de que os descontos realizados tratavam-se de um empréstimo de cartão de crédito consignado, que nunca solicitou.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusto abalo em seu sustento, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora.
Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Oficie-se COM URGÊNCIA ao Banco réu e ao INSS.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
23/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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