TJRJ - 0809448-77.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809448-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRITTO DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANDERSON BRITTO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que mantém vinculado ao seu CPF serviços bancários contratados junto ao Réu na qual estão ativos: serviços de conta corrente e cartão de crédito.
Importante frisar que o Autor sempre manteve um relacionamento contratual saudável junto à instituição bancária, tanto é que o banco oferecia alguns serviços extras ao peticionante – exemplo disto são os serviços de “crédito pessoal”, porém o peticionante nunca sequer cogitou contratar tais condições, uma vez já sabido que a taxa de juros para a liberação destes valores é alta.
Assevera que sempre foi muito precavido no que diz respeito a sua conta bancária, e mesmo estando sempre alerta, acabou por ser vítima de uma fraude diferente ao acima narrado.
Conforme se depreende na farta documentação acostada aos autos, no dia 25/10/2023 este se viu com sua conta bancária invadida – com diversos saques realizados, além da contratação de um empréstimo na qual nunca foi solicitado pelo titular.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré suspenda os descontos em sua conta; 2) a restituição em dobro dos valores debitados; 3) condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Concedida a tutela de urgência no id 114532811.
Emenda à inicial em index 117713517.
Decretada a revelia em index 140246437.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas.
Relatados, decido.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva.
Destaco que a produção do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, exige que as alegações da inicial sejam corroboradas pelas provas dos autos.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Ainda que se alegue a regularidade da contratação do empréstimo e dos débitos, competia à ré, diante da relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova, demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos débitos, por meio de documentação idônea ou realização de perícia, a fim de comprovar a autenticidade da operação.
Ocorre que o banco requerido, intimado a se manifestar, afirmou não ter outras provas a produzir.
Ora, a ele caberia a comprovação de que a contratação foi legítima, bastando postular a produção de prova pericial, no entanto, como não postulou a produção da referida prova, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, mesmo que as operações bancárias tenham sido realizadas por terceiros, mediante fraude, trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do banco, uma vez que o risco inerente ao próprio empreendimento não pode recair sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado do STJ, nos termos do verbete sumular nº 479, bem como do TJERJ, nos termos do verbete nº 94: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, que, mesmo tendo contestado o débito junto ao banco réu, permaneceu com os descontos, ressaltando-se, ainda, que reclamou junto ao réu diversas vezes, comprovadas pelos números de protocolos mencionados na inicial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
No que tange à repetição do indébito, uma vez caracterizado o fortuito interno e configurada a falha na prestação do serviço bancário consubstanciada na fraude contratual, incumbe ao réu o dever de restituir ao autor os valores comprovadamente pagos relativos aos contratos reconhecidamente falsos.
Todavia, tal devolução deve se dar, na forma simples, pois foi justificável o engano ocorrido, razão pela qual não cabe aqui falar em má-fé por parte da instituição bancária.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id 114532811, ficando rescindido o contrato objeto da lide; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de restituição dos valores, comprovadamente, descontados do autor, na forma simples, acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 15:44
Juntada de acórdão
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11/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809448-77.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Contrato, Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet), Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros, Crédito Rotativo] AUTOR: ANDERSON BRITTO DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Tendo em vista a informação do descumprimento da tutela, intime-se a ré para que cumpra a decisão do ID 114532811, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que ora majoro para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Fica advertida a ré de que o descumprimento da tutela de urgência caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC) e em caso de descumprimento desta decisão, serão aplicadas as penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV c/c art. 297, parágrafo único e art. 536, §3º, do CPC).
Cumpra-se com urgência pelo OJA de plantão. -
23/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:46
Outras Decisões
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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12/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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