TJRJ - 0830633-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de OLIMPICA COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de OLIMPICA COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:22
Desentranhado o documento
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03/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
À parte para o recolhimento de custas devidas, conforme certificado na seq. 166130762. -
06/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830633-74.2024.8.19.0208 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: BEL COOK COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: OLIMPICA COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA Como se pode observar, este juízo não detém competência para o julgamento da lide, pois a matéria debatida nesta lide é de competência das varas empresariais, nos termos do art. 50, I , 'e', item '2', da Lei 6956/2015, a seguir: Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta; e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1- quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3- liquidação de firma individual; Por se tratar de incompetência absoluta, na forma do § 1º do art. 64, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Empresariais do Fórum Central.
Feitas as formalidades de praxe, remetam-se a uma das varas empresariais da Capital, que couber por distribuição.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:55
Outras Decisões
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22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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