TJRJ - 0805122-76.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0805122-76.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MARTINO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL MARTINO DE FARIAS RÉU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Intimação sobre Decisão de id.198974087enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): .
GABRIEL MARTINO DE FARIAS. “1.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2.
Ao recorrido para que apresente contrarrazões, em até dez dias, por meio de advogado regularmente constituído nos autos ou advogado dativo gratuito disponível neste juizado. 3.
Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem elas, certifique-se e subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.” RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
09/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:54
Outras Decisões
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06/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805122-76.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MARTINO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL MARTINO DE FARIAS RÉU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu, pois tempestivos, e no mérito os ACOLHO, parcialmente, para sanar os erros materiais apontados, passando a sentença a valer com a seguinte redação: Vistos, etc.
GABRIEL MARTINO DE FARIAS ajuizou a presente demanda em face de BINANCE HOLDINGS LIMITED e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, em que pretende obrigação de fazer para ter acesso a sua conta que foi criada a partir do seu e-mail ([email protected]) e danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que as pert5enceriam ao mesmo grupo econômico e, no dia 01 de novembro de 2021, abriu uma conta perante a primeira ré (BINANCE), recebendo comunicação de abertura de conta e começou a fazer algumas transações e operações com frações de Bitcoin's, porém “perdeu o acesso a sua conta e, para recuperá-la colocou seu e-mail e celular para que fosse enviado um link de acesso para retornar o acesso” e há mais de dois messe não consegue ter acesso a conta, desejando recuperar o acesso para negociar alguns criptoativos.
Informa que fez reclamação sem êxito.
A parte ré não compareceu na ACIJ do indexador 87673285 e foi proferido o projeto de sentença do indexador 93275951, homologado pela Magistrada MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA.
As rés embragaram de declaração (Id. 96120294), rejeitados (Id. 110148745).
Recurso inominado das rés (Id. 112288544), julgado deserto (id. 117486700).
Embargos declaratórios das rés (Id. 121116419), rejeitados (Id. 122723790).
Execução no valor de R$ 6.364,20 (Id. 133783981).
Deferimento da penhora on line positiva (Id. 134574544).
Embargos à execução (Id. 140192646), requerendo a invalidação dos atos processuais, com oportunidade de contestar e reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer.
Resposta aos embargos (Id. 142266458).
Mandado de segurança pelas rés (Id. 145436293).
Sentença (Id. 145550120), julgando improcedente a impugnação.
Informações ao MS (Id. 145711472).
Recurso Inominado das rés (Id. 147904246).
A parte ré ofereceu a contestação do indexador 157682368 aduzindo, em síntese, o “Mandado de Segurança nº 0002800-25.2024.8.19.9000, reconheceu a nulidade da citação das Rés e renovou o prazo para apresentação de defesa”, não seriam corretoras, mas administradoras e não operam plataforma para compra, venda, depósito ou movimentação de criptomoedas e, assim, “não mantêm contas de depósito, não realizam transferências e, mais especificamente no caso dos autos, não disponibilizaram ao Autor plataforma para comprar e vender criptomoedas”.
Sustenta que a parte autora confunde a ré B.
FINTECH com a plataforma de criptomoedas BINANCE, mas não possui cadastro como atividade econômica de “corretagem e custódia de criptoativos” e, portanto, possuiriam ilegitimidade passiva, sendo que as “Rés, B.
FINTECH e BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED, e a plataforma BINANCE são completamente autônomas e possuem objetos sociais distintos” e, mesmo em caso de “grupo econômico, a sua mera existência não autoriza, diretamente, que as Rés, B.
FINTECH e BINANCE (SERVICES) HOLDINGS LIMITED, sejam responsabilizadas por situações envolvendo a corretora BINANCE” e, no mérito, sustenta a ausência de ato ilícito porque a relação foi estabelecida com a plataforma BINANCE, com a qual o “ Autor possui duas contas de criptomoedas”, “conta registrada sob o UID: 307755771, foi criada no dia 01.11.2021, utilizando o e-mail [email protected], que não teve movimentações e ao e-mail com o código de verificação, que deve ser utilizado para a ativar a conta, foi enviado ao Autor quando da criação da “conta UID: 307755771”, mas o autor nunca informou o código para habilitar a “conta UID: 307755771” e, assim, a conta foi criada com o “e-mail do Autor, mas nunca foi ativada e jamais teve qualquer tipo de movimentação”.
A outra conta foi “registrada sob o UID: 362188518, foi criada no dia 07.12.2021, utilizando apenas o número de telefone “(21) 97127-7268” e atualmente possui um saldo de 0,00128416 BTC (Bitcoin)”, o que indica que o autor fez confusão ao buscar a conta com movimentação, eis que “deveria ter informado o número de telefone “(21) 97127-7268” e não o e-mail [email protected], mas pelos documentos expostos na inicial, o autor “tentou redefinir a senha da conta UID: 362188518, através do e-mail “[email protected]”, que jamais foi vinculado a referida conta”.
Informa que no site da BINANCE tem todas as informações necessárias para o acesso correto.
Inexistência de danos morais.
Réplica (Id. 176958390).
Informando que a conta sem movimento possuiria a quantia de 0,002 satoshis de Bitcoin, equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme extrato do id. 157682386 . É o breve relatório, embora dispensado pelo Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as partes pertencem ao mesmo grupo econômico e, portanto, possuem responsabilidade civil solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito.
Vale destacar que a súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora alega que perdeu o acesso a sua conta de criptomoedas, solicitou a recuperação de acesso através de seu [email protected], sem êxito.
Por sua vez, a parte ré sustenta que o “ Autor possui duas contas de criptomoedas”, “conta registrada sob o UID: 307755771, foi criada no dia 01.11.2021, utilizando o e-mail [email protected], que não teve movimentações e ao e-mail com o código de verificação, que deve ser utilizado para a ativar a conta, foi enviado ao Autor quando da criação da “conta UID: 307755771”, mas o autor nunca informou o código para habilitar a “conta UID: 307755771” e, assim, a conta foi criada com o “e-mail do Autor, mas nunca foi ativada e jamais teve qualquer tipo de movimentação”.
A outra conta foi “registrada sob o UID: 362188518, foi criada no dia 07.12.2021, utilizando apenas o número de telefone “(21) 97127-7268” e atualmente possui um saldo de 0,00128416 BTC (Bitcoin)”, o que indica que o autor fez confusão ao buscar a conta com movimentação, eis que “deveria ter informado o número de telefone “(21) 97127-7268” e não o e-mail [email protected], mas pelos documentos expostos na inicial, o autor “tentou redefinir a senha da conta UID: 362188518, através do e-mail “[email protected]”, que jamais foi vinculado a referida conta”.
Não há dissenso quanto ao fato incontroverso de que a parte autora possuiria duas contas junto a plataforma da ré, uma criada e vinculada ao e-mail [email protected] outra ao telefone “(21) 97127-7268”, fato não impugnado na réplica, a qual limitou-se a indicar a existência de saldo na conta vinculada ao e-mail.
Dessa forma, o cerne da questão seria a tentativa de acesso ou não equivocada da parte autora com a troca dos meios utilizados para cadastramento, quais sejam: e-mail [email protected] telefone “(21) 97127-7268”, ambos incontroversos pertences ao autor, eis que não impugnado na réplica.
Ressalta-se que na inicial o autor afirma que “perdeu o acesso a sua conta e, para recuperá-la colocou seu e-mail e celular para que fosse enviado um link de acesso para retornar o acesso”, entretanto, a documentação juntada aponta tentativa de recuperação somente através de e-mail e não indica a numeração da conta, embora a parte ré não justifique o motivo pelo qual não esclareceu a parte autora quanto a indicação de suposta conta equivocada para acesso por e-mail, dever legal de informação e transparência e nem junta documentação de inequívoco erro na troca das contas com os respectivos acessos.
O pedido formulado na inicial seria “obrigação de fazer para que o Autor voltasse a ter acesso a sua conta que foi criada a partir do seu e-mail ([email protected])” e, portanto, a ré deveria ter dado acesso a conta assim criada, ou seja, segundo a contestação e documentação acostada nela, a conta UID: 307755771.
Ressalta-se que na inicial a parte autora relatou: “dia 01 de novembro de 2021 o Autor abriu uma conta perante a 1ª ré, BINANCE” e, portanto, seria relacionada a conta UID: 307755771, basta transcrever trecho da contestação: “conta registrada sob o UID: 307755771, foi criada no dia 01.11.2021, utilizando o e-mail [email protected], portanto, não merece prosperar a tese de que houve confusão da parte autora, já que a “conta registrada sob o UID: 362188518, foi criada no dia 07.12.2021, utilizando apenas o número de telefone “(21) 97127-7268” e, portanto, conta diversa da retratada na inicial.
Assim, seja qual for a análise dos autos, fato é que a parte ré teria que prestar as informações adequadas, mas permaneceu inerte quando das tentativas de solução pela parte autora e, portanto, deverá arcar pela falha na prestação do serviço.
O Autor logrou comprovar a abertura da conta, a tentativa de recuperação de acesso e a reclamação em ID 75795513, ID 75795514, ID 75795516 e ID 75795525.
Por outro lado, não há comprovação de restabelecimento do acesso e nem informação de eventual equívoco na troca das contas, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC/2015.
Desta forma, restou nítida e cristalina a falha no serviço prestado pela parte ré, ensejando violação ao dever jurídico de prestação de serviço eficiente, adequado e eficaz, a justificar a responsabilidade civil.
O aprimoramento das relações de consumo e a efetivação do Código de Defesa do Consumidor exigem do Poder Judiciário uma postura rígida e enérgica, razão pela qual, na aferição do dano moral, deve o Julgador perseguir a busca do caráter pedagógico para que situações como essas não mais ocorram. É inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima.
Tal dano existe in re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral.
Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum.
Na verificação do quantum reparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando um quantum compatível com a conduta da parte ré e a gravidade do dano por ela produzido.
Adotando-se o critério da razoabilidade e demais acima expostos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 5.00000 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré.
Posto isso, ACOLHO os pedidos formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para: A)A) condenar a parte ré ao restabelecimento do acesso à conta do Autor cadastrada em seu e-mail: [email protected](UID: 307755771), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), momento em que será convertida em perdas e danos; B)B) condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários, eis que não cabíveis em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no art. 55, Lei nº. 9099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/03/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:46
Outras Decisões
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09/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:36
Juntada de carta
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0805122-76.2023.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MARTINO DE FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL MARTINO DE FARIAS RÉU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Recebo o recurso do réu (ID147904246) no efeito devolutivo. 2) À parte recorrida para apresentar contrarrazões. 3) Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Conselho Recursal, com as homenagens do Juízo.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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23/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:03
Outras Decisões
-
06/08/2024 13:58
Juntada de Informações
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01/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 06:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:51
Outras Decisões
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07/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 12/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/12/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 20:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 20:03
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
-
16/11/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
04/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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