TJRJ - 0805963-37.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCELA MARIA FRANKE DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2024 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805963-37.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA MARIA FRANKE DE LIMA RÉU: TICKETMASTER BRASIL LTDA Retire-se o feito de pauta.
Indefiro o pedido de redesignação da audiência,eis já foi anteriormente redesignada e que a pauta do Juízo é extremamente extensa, não podendo ficar condicionada a compromissos das partes e em consideração ao princípio da celeridade processual.
Logo, caberá á autora quando regressar interpor a ação.
Ademais deverá a parte autora indicar novo endereço do réu para citação.
Assim, não havendo prejuízo à autora , eis que afasto a incidência de custas processuais, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, comfundamento no artigo 485, IV, CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/09/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:02
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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18/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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