TJRJ - 0809083-56.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:20
Outras Decisões
-
12/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809083-56.2024.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADRI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO SOARES 1) Cite-se a parte executada para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 829, caput do NCPC, pela via postal ou por OJA, a depender das custas recolhidas, o que desde já defiro. 2) Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, ciente a parte executada que, caso haja o pagamento integral do débito, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º do NCPC. 3) No mandado de citação deverá a parte executada também ser intimada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do NCPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do NCPC). 4) Deverá constar do mandado de citação, caso não seja efetuado o pagamento integral do débito, a determinação para o OJA realizar a penhora e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor na inicial e, na ausência de indicação, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação total do débito atualizado, juros, custas e honorários, ocasião em que o devedor será intimado da penhora (artigos 829, §§ 1º e 2º e 831, caput, ambos do NCPC).
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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