TJRJ - 0808502-75.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:00
Outras Decisões
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25/09/2025 05:22
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório:- Ao autor para requerer o que for de direito -
22/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808502-75.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ROBSON DO NASCIMENTO DA SILVA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/Aem face de ROBSON DO NASCIMENTO DA SILVA, em virtude de inadimplemento.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com o réu contrato de cartão de crédito, sendo que houve utilização, mas não quitação das faturas.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$202.236,96 (duzentos e dois mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que reconheceu o débito, informou não ter condições para o pagamento e requereu o parcelamento da dívida.
Réplica no evento 119224923. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, bem como o fato de que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No caso a parte ré reconhece o débito com o autor e, apesar de informar na sua defesa que não imaginava que o total da dívida estivesse nesse montante, não apresentou impugnação quanto ao valor cobrado pelo autor, mas apenas informou que não seria possível efetuar o pagamento e se propôs a pagar o débito de forma parcelada, o que não foi aceito pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na petição inicial e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$202.236,96 (duzentos e dois mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da distribuição, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *16.***.*74-21 (RÉU).
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24/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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