TJRJ - 0826434-03.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA VIANA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:20
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GEISIANE LUCIANO VIANA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GEISIANE LUCIANO VIANA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GEISIANE LUCIANO VIANA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0826434-03.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA VIANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes e ao I.
Perito sobre índs. 18286696, 183116875, 183854531, 185722394 e 187461987.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 KATIA FERREIRA DOS SANTOS -
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA VIANA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826434-03.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA VIANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante os os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Constato que é controvertida a natureza da dívida apurada no TOI.
Isso na forma do que foi narrado pela parte autora que impugna o Termo nº 10881177, ensejando o valor de R$ 8.916,00.
Neste contexto, e com o fim de evitar dano à parte autora, que corre o risco de ter a distribuição de energia suspensa, enquanto discute a legitimidade da cobrança, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
DETERMINO A PARTE RÉ, EM RELAÇÃO AO DÉBITO AQUI IMPUGNADO, QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
O DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 20.000,00.
DETERMINO À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE COBRAR O DÉBITO CONTIDO NO TOI EM ENFOQUE, BEM COMO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OU SE TIVER INCLUÍDO, RETIRE-O EM 5 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
Ademais, é certo que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH DA SILVA VIANA - CPF: *73.***.*35-72 (AUTOR).
-
21/11/2024 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 23:43
Outras Decisões
-
20/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 14:17
Juntada de Informações
-
20/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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