TJRJ - 0826486-96.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826486-96.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Constato que é controvertida a natureza da dívida apurada no TOI.
Isso na forma do que foi narrado pela parte autora que impugna o Termo nº 10721535 ensejando o valor de R$ 543,96.
Neste contexto, e com o fim de evitar dano à parte autora, que corre o risco de ter a distribuição de energia suspensa, enquanto discute a legitimidade da cobrança, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
DETERMINO A PARTE RÉ, EM RELAÇÃO AO DÉBITO AQUI IMPUGNADO, QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
O DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 20.000,00.
DETERMINO À PARTE RÉ QUE SE ABSTENHA DE COBRAR O DÉBITO CONTIDO NO TOI EM ENFOQUE, BEM COMO SE RETIRE O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, EM 5 DIAS.
O DESCUMPRIMENTO DESTAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
Ademais, é certo que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:43
Outras Decisões
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21/11/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*05-68 (AUTOR).
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21/11/2024 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:24
Juntada de Informações
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21/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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