TJRJ - 0826468-75.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIGNADO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ROSA AYRES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0826468-75.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA ROSA AYRES RÉU: CAPITAL CONSIGNADO LTDA 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2- Compulsando os autos eletrônicos, verificoque não há, por ora, elementos seguros que evidenciem de plano a ilicitude do desconto em comento, impondo-se, pois a instauração da fase probatória para a melhor compreensão da situação fática em tela.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, por não caracterizada neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado. 3- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA ROSA AYRES - CPF: *37.***.*02-20 (AUTOR).
-
21/11/2024 23:43
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:09
Juntada de Informações
-
21/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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