TJRJ - 0806536-43.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RABELO MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806536-43.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RABELO MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO MACHADOem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve crédito de determinado valor em sua conta e que haveria início de descontos em seu benefício previdenciário de prestações relativas a empréstimo consignado, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício.
Afirmou que já efetuou a devolução do valor creditado, porém permaneceram os descontos.
Requereu a declaração de inexistência de contrato; a condenação da parte ré a efetuar a suspensão dos descontos; a condenação da parte ré a se abster de negativar o nome da parte autora; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Decisão do evento 141215488 que deferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o contrato fora regularmente celebrado pela parte autora e o crédito lhe fora disponibilizado.
Alegou que o valor antecipado quitou parte das prestações, remanescendo em aberto dez prestações.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 150503098.
Decisão do ID 170108979 que rejeitou a reconvenção de forma liminar por ausência de recolhimento das custas.
Saneador no evento 180573116. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários e creditícios, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante do serviço em objeto na presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pela parte ré, caberia a ela o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Ademais, o Egrégio STJ, fixou entendimento no Tema 1061 que "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Entretanto, a parte ré não informou ter interesse na realização de outras provas (vide evento 184701015), sendo que no presente caso a prova pericial seria a única capaz de permitir atestar a veracidade das assinaturas eletrônicas atribuídas à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão declaratória, devendo a parte ré proceder à suspensão dos descontos das prestações, bem como se abster de negativar o nome da autora, mormente porque já restituído integralmente o valor creditado (vide ID 140519125).
Consequentemente, deve a parte ré, quem deu causa aos descontos indevidos, eis que falsas as assinaturas (já que não comprovada a veracidade), realizar a devolução em dobro dos valores descontados em conta da parte autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Inegável que a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade, pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve negativação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Declaro a inexistência do contrato de empréstimo indicado na inicial; 2)Condeno a parte ré a proceder à suspensão dos descontos das prestações no benefício previdenciário da parte autora, pelo que torno definitiva a tutela antecipada; 3)Condeno a parte ré a se abster de negativar o nome da parte autora por débitos do contrato ora declarado inexistente; 4)Condeno a parte ré a efetuar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a dobra legal do artigo 42, parágrafo único do CDC, a título de danos materiais, sendo que cada parcela será acrescida de correção monetária, contada do desconto, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora, para dar início a este tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados; 5)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 6)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806536-43.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RABELO MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na contestação do id. 146292689, pediu o réu que, em caso de eventual procedência da ação, houvesse a compensação pelo valor liberado.
Todavia para recebimento do pedido reconvencional, deve o réu reconvinte estimar o valor da causa e recolher respectivas custas.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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