TJRJ - 0939148-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939148-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CLAUDIO IELO ESTEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AFONSO CLAUDIO IELO ESTEVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação ajuizada por AFONSO CLAUDIO IELO ESTEVESem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente identificados na inicial.
Narra a parte autora que que é beneficiário do plano de saúde da ré; que é diabético, dislipidêmico, portador de síndrome metabólica e doença de “PEYRONIE”, tendo ainda desenvolvido disfunção eréctil grave em decorrência do quadro informado.
Afirma que necessita da colocação da prótese peniana prescrita por seu médico, tendo em vista que é o único tratamento disponível ao quadro do autor, uma vez que somente a prótese inflável, além de tratar de forma definitiva a doença de “Peyronie”, permite a realização de cateterismo vesical de urgência e instrumentação uretral, com vistas ao tratamento das comorbidades do autor, além de reduzir os riscos de necrose da glande e perfuração do corpo cavernoso, decorrentes de isquemia tecidual Diante disso, requer, em sede de tutela, que a parte ré seja obrigada a autorizar a cobertura integral da cirurgia para a colocação da prótese descrita no laudo médico (prótese peniana inflável TITAN – Coloplast, utilizando o afastador Lone Star), arcando a parte ré com o pagamento dos materiais necessários para a realização do procedimento, a ser realizado no “Hospital Copa D’or”, com a qual seu seguro possui convênio, sob pena de multa.
Ao final, requer a confirmação da tutela.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, index 84258990.
Oferecimento de contestação no index 87052768, Devidamente citada, a demandada ofertou a contestação no index 87052768, na qual sustenta que o pedido que se funda a presente demanda não está previsto no Rol da ANS e se encontra em total desalinho com as normas emanadas pela ANS, ao passo que o procedimento requisitado pela parte autora não tem cobertura obrigatória, com expressa exclusão contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte ré, informando o cumprimento da obrigação judicial, index 87864275.
Réplica no index 105065524.
Juntada de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, index 106435814.
Oposição de embargos de declaração pela parte autora, index 116991596, sendo esclarecido pelo Juízo que não cabe a oposição de embargos de declaração em face de despacho ordinatório, index 134713806.
Dispensada a dilação probatória pela parte ré, index 117217513 e pela parte autora, index 137161277.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o autor sustenta não ter logrado êxito em obter da ré a autorização para a cobertura integral da cirurgia para a colocação da prótese peniana inflável TITAN – Coloplast, utilizando o afastador Lone Star, bem como para o custeio do material diretamente ao Hospital Copa D’or.
Por outro lado, a demandada alega ser legítima a negativa de cobertura, em razão de o procedimento não se enquadrar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e por entender que o procedimento requisitado pela parte autora não tem cobertura obrigatória, com expressa exclusão contratual.
Na hipótese, tenho que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, ao não desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar aos autos o lastro probatório suficiente para constituir seu direito, em consonância com o inciso I do mesmo dispositivo legal.
Vejamos.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprova, por meio de laudo médico, index 83025970, que o procedimento prescrito, com a utilização de prótese flexível, é o mais indicado para o autor, pois poderá mitigar infecções, sendo ressaltado que a infecção genital, em paciente diabético, representa uma condição grave que o coloca em risco de morte.
Não obstante tal fato, a parte ré negou o procedimento solicitado ao argumento de que o referido procedimento não integra o rol da ANS, bem como acerca da falta de cobertura obrigatória, com expressa exclusão contratual.
Há recente posicionamento do STJ, firmado no EREsp 1.886.929, STJ. 2ª Seção, julgado em 08/06/2022, no sentido de ser inviável a conclusão de que o rol de procedimentos da ANS seja exemplificativo, e de que a cobertura mínima não tenha limitações definidas.
Apesar de a taxatividade do rol ter sido estabelecida como regra no julgado, de acordo com o novo entendimento adotado pelo STJ, é possível impor a operadora de plano de saúde a obrigação de custear tratamentos não previstos no rol da ANS se forem demonstradas: (i) a inexistência de qualquer substituto terapêutico na referida lista; (ii) que tal tratamento tenha eficácia comprovada à luz da medicina de evidência e (iii) que não tenha sido expressamente recusado pela ANS anteriormente.
E é dentro dessas exceções que se encaixa o direito do autor.
Na hipótese, demonstra o autor, por meio do relatório médico juntado aos autos, index 83025970, a justificativa do procedimento prescrito.
De outro lado, limitou-se a demandada a sustentar que o procedimento não estaria incluso no rol da ANS, deixando de cogitar qualquer outro procedimento, integrante do mencionado rol, com a mesma finalidade da indicada no laudo prescrito pelo médico do autor.
Na mesma linha, deve ser observado o § 13º do art. 10 da Lei 9656/98, recentemente incluído pela Lei 14.454/2022, que determina a autorização de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS desde que observados determinados requisitos.
Nessa toada, a negativa de autorização de procedimento eficaz contra a doença que acomete o autor, indicado e solicitado pelo médico assistente, caracteriza conduta totalmente arbitrária e violação legal e constitucional ao postulado da dignidade da pessoa humana, já que cabe ao profissional médico que acompanha o paciente indicar o mais adequado tratamento.
Nesse sentido, colaciono dois julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE PENIANA.INTERVENÇÃO E IMPLANTE VINCULADOS AO RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1.Demanda proposta por paciente portador de doença de Peyrone, que resulta em deformidade peniana severa e disfunção erétil, sendo submetido previamente a tratamentos não cirúrgicos, sem sucesso. 2.
Operadora de serviços de saúde que justifica a negativa do fornecimento da prótese em razão da ausência de previsão contratual de tratamentos não previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sustentando a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de prótese de alto custo. 3.
Parecer técnico do médico que assiste ao autor agravante que indica urgente intervenção cirúrgica para a implantação de uma prótese peniana inflável, tipo AMS-800, com cobertura de Inibizone, esclarecendo que a demora no procedimento causa grave transtorno emocional e prejudica a qualidade de vida do paciente. 4.
Indicação de terapia mais adequada para o tratamento da deformidade descrita no laudo que compete ao médico responsável pelo tratamento da doença coberta contratualmente.
Incidência da Súmula 340 deste Tribunal. 5.
Inovação legislativa (Lei nº 14.454/22, art. 10, §§ 12 e 13) que amplia as coberturas contratuais dos planos de saúde, afastando o rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS.
Atribuição à equipe médica que assiste ao usuário a indicação de tratamentos fora dessa lista, bastando a declaração de eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6.
Fornecimento do implante que é indispensável para a pronta recuperação do agravante, não bastando a autorização da intervenção cirúrgica para reversão da deformidade e recuperação da função. 7.
Relatório médico circunstanciado que descreve a inafastabilidade do enxerto do dispositivo ao sucesso da recuperação da deformidade peniana.
Prótese que se vincula ao ato cirúrgico destinado à reparação da deformidade, ausente objetivo estético.
Requisitos legais atendidos. 8.
Prescrição justificada pelo médico responsável pelo tratamento como única alternativa para ofertar conforto ao doente, informando a urgência do tratamento proposto para atendimento das necessidades do paciente, restando facultada a cobertura junto à rede credenciada, caso existente. 9.
Verba indenizatória em razão dos danos morais que, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece redução, visto que em consonância com o que a jurisprudência comina em casos análogos, ao passo que observa a razoabilidade. 10.
Desprovimento do recurso. (0849193-74.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/06/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
PRÓTESE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Abusividade da cláusula que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor tratamento da doença.
Aplicação do verbete 340, da súmula desta Corte.
Constatada a abusividade da recusa injustificada da apelante em autorizar o tratamento médico de que necessitava autor e, consequentemente, a falha na prestação dos seus serviços.
Quem deve determinar o tratamento adequado e os materiais necessários não é o plano de saúde, mas sim o médico responsável, que possui condições técnicas para ministrar a terapêutica ideal e os procedimentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde de seu paciente.
Laudo médico informa que o autor é portador de um quadro de fibrose do tecido cavernoso com manifestação de deformidade peniana e disfunção erétil e necessita de uma prótese peniana inflável.
A prótese é a única alternativa para tratamento da doença que acomete o autor e restaram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1886929/SP.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em R$6.000,00 que não se mostra excessiva e deve ser mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0208718-62.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 27/07/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR)” Patente, então, a falha na prestação de serviços pela parte ré ao negar a cobertura de procedimento de urgência necessário à saúde do autor.
Registro, que a parte ré deixou de comprovar o fato de que o Hospital Copa D’or não faz parte de sua rede credenciada.
Impõe-se, assim, a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, index 84258990.
Ressalto que não há pedido de dano moral formulado na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para confirmar a decisão do index 84258990 e torná-la definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 06:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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