TJRJ - 0814394-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:35
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0814394-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO GONCALVES FILHO RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTO GONCALVES FILHOem face de CLARO S/A, devidamente identificados na inicial.
Alega a parte autora que era cliente da empresa “VIVO S.A”, na qual possuía o plano VIVO FIXO ILIMITADO e INTERNET 50MB, no valor de R$ 142,15 (cento e quarenta e dois reais e quinze centavos); que dia 22/09/2023, a parte autora requereu junto a empresa ré a portabilidade dos serviços prestados pela “VIVO S.A”, tendo contratado junto a demandada os serviços de INTERNET BANDA LARGA 500 MEGA EXCLUSIVO FID e FONE ILIMITADO BRASIL TOTAL, no valor total de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), sob o número de telefone temporário (21) 2651-0042 até a efetivação da portabilidade.
Segue alegando a parte autora que no dia 25/09/2023, prepostos da empresa ré se dirigiram até a sua residência, local no qual realizaram a instalação dos serviços contratados; que no dia seguinte, o serviço de telefonia objeto da lide fora totalmente interrompido na residência da parte autora, uma vez que somente o sinal de internet banda larga se encontrava funcionando.
Informa que tentou resolver o ocorrido de forma administrativa, não obtendo êxito.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a ré seja obrigada a normalizar o serviço de telefonia na residência da parte autora, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da tutela e reparação moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, index 102265159.
Oferecimento de contestação no index 109547427, na qual a parte ré argui preliminar de incompetência do Juízo e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que recebeu o pedido de portabilidade da linha telefônica nº (21)2651-0042 na venda dos serviços; que o procedimento foi rejeitado por divergência no CPF informado, tendo a operadora doadora OI recusado seguir com a portabilidade, pois a linha (21) 2651-0042 consta cadastrada em sua base em nome de “Jhonatas Rafael de Souza” e não em nome do Autor (informação essa passada pela operadora OI), ocorrendo então o cancelamento da portabilidade em 06/10/2023.
Argumenta a parte ré que cumpriu com o estabelecido pela Anatel, tendo emitido os Bilhetes de Portabilidade, contudo, a portabilidade só pode ser realizada após todos os dados estarem corretos e sem divergências; que os dados informados pelo solicitante são conferidos pela empresa receptora e encaminhados à empresa doadora, sendo certo que o procedimento pode ser rejeitado pela receptora em caso de inconsistência de dados.
Por fim, alega inexistir ato ilícito perpetrado, pedindo pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no index 113570291.
Decisão saneadora, afastando as preliminares arguidas, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a produção de prova oral requerida pela parte ré, index 140685101.
Certificada a ausência de manifestação das partes, index 154104450.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Pela análise atenta dos autos, a parte autora deveria comprovar sua versão fática acerca do alegado.
Entretanto, isto não foi feito, carecendo de verossimilhança suas alegações, uma vez que, nada obstante o que alega, não aduna aos autos prova documental a corroborar sua tese.
Imperioso frisar, por oportuno, que direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa.
A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
A parte autora tem o ônus de comprovar minimamente os fatos alegados na petição inicial, demonstrando aquilo que estiver ao seu alcance.
No caso em exame, a autora deixou de produzir provas neste sentido, ônus que lhe cabia, em atenção ao que dispunha o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em comento, inexiste prova nos autos acerca do pedido de portabilidade dos serviços prestados pela “VIVO S.A”, vinculado ao telefone fixo nº (21) 2791-8477, index 101089368.
Ao revés, há nos autos comprovação pela parte autora de contratação do produto “Acesso Virtua”, “Banda Larga 500 Mega Exclusivo Fid”, “Fone Ilim Br Total”, constando no comprovante de compra o número telefônico (21) 2651-0042, operadora anterior Telemar, conforme tela abaixo, index 101089364: Importante salientar que comprovante de compras do index 101089364 não consta nenhuma menção de que o número telefônico (21) 2651-0042 seria temporário até a efetivação da portabilidade.
Nesse sentido, a parte ré comprova que que houve a tentativa de realizar a portabilidade solicitada, que não ocorreu por conta da recusa da operadora doadora OI, tendo em vista que número telefônico (21) 2651-0042 constava cadastrada na base de dados da operadora OI em nome de “Jhonatas Rafael de Souza” e não em nome do Autor.
Conclui-se, portanto, que a simples argumentação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, reduz a tese a uma mera alegação desprovida de efetivo conteúdo.
De fato, a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não trazendo aos autos a demonstração da falha na prestação de serviços da ré.
Consequentemente, necessário reconhecer que a tese autoral não encontra suporte probatório capaz de corroborá-la, não havendo que se falar, portanto, em dever de reparação.
Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:10
Outras Decisões
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16/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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