TJRJ - 0818665-78.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THAMIRES CABRAL LEAL em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINE MEIRELES ROQUE em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818665-78.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO A5 OFFICES RÉU: APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO CONDOMÍNIO A5 OFFICES, devidamente qualificado na inicial id.64137404, propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Alegou o Condomínio autor que teria contratado os serviços da empresa Ré para dar suporte em suas atividades administrativas e financeiras.
Aduziu que ao realizar determinado acordo extrajudicial com condômino inadimplente, a Ré teria recebido os valores em atraso e não teria feito o repasse ao Autor.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 64137411 a 64145692.
Contestação ofertada no id. 74379791, instruída com os documentos de id.74381038 a 74382522 , alegando preliminarmente a falta de interesse processual.
Quanto ao mérito, alegou que teria realizado todos os repasses referentes as parcelas do acordo celebrado com um dos condôminos.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 86426631.
Decisão saneadora no id. 105971079.
Manifestação do Autor em alegações finais no id. 134381894 e a parte Ré no id. 132396270.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em inadimplemento de contrato de prestação de serviço de administração de condomínio.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque se confunde com o mérito do conflito.
Passo a apreciar a matéria de fundo.
Reclamou o Autor que contratou serviço de administração da Ré, tendo esta deixado de repassar ao Autor valores relativos ao acordo extrajudicial de débito condominial celebrado com o proprietário da unidade imobiliária identificada como sala 230, bloco 02, no valor total de R$ 28.057,95, o qual teria sido negociado da seguinte forma: - Entrada de 30% no valor de R$ 8.417,39 paga em 04 de abril de 2019; - 1ª parcela no valor de R$ 4.910,14 paga em 24 de junho de 2019; - 2ª parcela no valor de R$ 4.910,14 paga em 10 de julho de 2019; - 3ª parcela no valor de R$ 4.910,14 paga em 16 de agosto de 2019 e - 4ª parcela no valor de R$ 4.910,14 paga em 13 de setembro de 2019.
Todavia, a Ré apresentou fato capaz de impedir totalmente a pretensão autoral, consistente no efetivo repasse dos referidos valores ao Autor, nos termos abaixo: - Parcela referente ao sinal de R$ 8.417,39 compõe o valor de R$ 12.985,34 que se encontra creditado na conta do condomínio no dia 14/05/2019.
Referido repasse foi comprovado na página 30, do extrato de id. 74381032 e planilha de id. 74381033. - Parcela 1/4 de R$ 4.910,14 compõe o valor de R$ 20.362,64 que se encontra creditado na conta do condomínio no dia 30/07/2019.
Referido repasse foi comprovado na página 38, do extrato de id. 74381035 e planilha de id. 74381038. - Parcela 2/4 de R$ 4.910,14 compõe o valor de R$ 9.458,43 que se encontra creditado na conta do condomínio no dia 26/08/2019.
Referido repasse foi comprovado na página 45, do extrato de id. 74381040 e planilha de id. 74381042. - Parcela 3/4 de R$ 4.910,14 compõe o valor de R$ 15.299,77 que se encontra creditado na conta do condomínio no dia 09/09/2019.
Referido repasse foi comprovado na página 30, do extrato de id. 74381044 e planilha de id. 74381046. - Parcela 4/4 de R$ 4.910,14 compõe o valor de R$ 24.798,17 que se encontra creditado na conta do condomínio no dia 18/05/2020.
Referido repasse foi comprovado na página 29, do extrato de id. 74381048 e planilha de id. 74381049.
Além disso, a Ré comprovou a efetivação dos repasses ao Autor anteriormente mencionados por meio dos extratos bancários de id. 74382508, no valor de R$ 12.985,34; id. 74382511, no valor de R$ 20.362,64; id. 74382515, no valor de R$ 9.458,43; id. 74382520, no valor de R$ 15.299,77 e id. 74382522, no valor de R$ 24.798,17.
Diante da prova documental produzida pela Ré, contendo extratos bancários e planilhas detalhadas dos repassasses realizados, a pretensão autoral não deve ser acolhida, uma vez que, além da efetiva comprovação das alegações da Ré, o Autor deixou de provar o fato constitutivo de seu direito, cujo ônus lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Vale dizer, garantido o contraditório, na réplica, o Autor limitou-se a alegar genericamente que a Ré não comprovou os repassasses reclamados na petição inicial, deixando, contudo, de apresentar impugnação específica em relação às planilhas e extratos bancários demonstrados pela Ré.
Diante da ausência de prova e argumentos capazes de infirmar a defesa da Ré, presume-se que, na realidade, a reclamação autoral está baseada em sua desorganização administrativa interna dos valores creditados em sua conta corrente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RAPOSO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA BALESTIERI OSTROVSKY em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIANE HELENA MADEIRO BALESTIERI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE MEIRELES ROQUE em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRENO NASCIMENTO SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RAPOSO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO GALBA ZACHARIAS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIANE HELENA MADEIRO BALESTIERI em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CAROLINE MEIRELES ROQUE em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENO NASCIMENTO SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA BALESTIERI OSTROVSKY em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRENO NASCIMENTO SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RAPOSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIANE HELENA MADEIRO BALESTIERI em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BRENO NASCIMENTO SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA RAPOSO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIANE HELENA MADEIRO BALESTIERI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO em 15/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA BALESTIERI OSTROVSKY em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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